TJSP - 1012264-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP) Processo 1012264-10.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Santos Floret -
Vistos.
De proêmio, considero que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, o condomínio requerido pertence à comarca de Hortolândia, e o acidente ocorreu nesse condomínio em Hortolândia.
Não se justifica, portanto, o ajuizamento da ação nesta Comarca, que não guarda qualquer relação com a questão em discussão, considerando as regras do artigo 4º da Lei 9099/95.
No Juizado a competência relativa é conhecida de ofício.
Neste sentido o item 13.2 da Resolução 806/2003 e o Enunciado 08 do Colégio Recursal de Campinas: Enunciado 8 A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Ainda no mesmo sentido o enunciado 89 do Fonaje: Enunciado 89 A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro / RJ).
Dispõe o artigo 51 inciso III da Lei 9099/95 que: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 51 inciso III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.I.C. de Campinas, 20 de março de 2025. -
26/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 18:54
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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20/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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