TJSP - 1009759-94.2024.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/05/2025 17:20
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
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25/04/2025 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 14:19
Planilha de Cálculos Juntada
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16/04/2025 13:02
Certidão de Intimação Expedida
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15/04/2025 18:34
Contrarrazões Juntada
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14/04/2025 18:16
Recurso Interposto
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Lucas Henrique Freitas da Silva (OAB 468465/SP) Processo 1009759-94.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renato Souza Santos, Caroline Fernanda Freitas Souza - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro milreais), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos a partir da publicação da sentença.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/02/2025 15:43
Conclusos para Sentença
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01/02/2025 14:34
Certidão Encaminhada Expedida
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01/02/2025 10:40
Réplica Juntada
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28/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:21
Remetido ao DJE
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27/01/2025 16:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/01/2025 16:19
Certidão Encaminhada Expedida
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27/01/2025 12:12
Contestação Juntada
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20/12/2024 05:04
AR Positivo Juntado
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10/12/2024 06:08
Certidão Juntada
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09/12/2024 16:18
Carta de Citação Expedida
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09/12/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 18:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/12/2024 17:08
Mandado de Citação Expedido
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02/12/2024 00:45
Remetido ao DJE
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30/11/2024 13:12
Recebida a Petição Inicial
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27/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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