TJSP - 1015447-23.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 21:45
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ivo Moreno Ribeiro (OAB 354657/SP), Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB 378539/SP) Processo 1015447-23.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Octacilio Machado Ribeiro - Reqdo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Cumpra-se o v.
Acórdão.
Manifeste-se a parte interessada sobre a execução, observando-se o peticionamento como incidente processual, via portal E-SAJ,escolhendo a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Caso a parte interessada não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento, devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Caso contrário, sendo o exequente beneficiário da assistência judiciária, o recolhimento da taxa referente à distribuição do cumprimento de sentença não é devido, devendo ser observada a necessidade de inclusão de referido valor no cálculo exequendo para que seja oportunamente recolhido pelo devedor, à exceção das execuções contra a Fazenda Pública.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
26/03/2025 01:11
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/11/2024 19:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/11/2024 19:55
Certidão de Cartório Expedida
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11/11/2024 11:47
Contrarrazões Juntada
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26/10/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:35
Remetido ao DJE
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24/10/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 08:55
Apelação/Razões Juntada
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12/09/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:38
Remetido ao DJE
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11/09/2024 12:56
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2024 10:43
Conclusos para Sentença
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15/07/2024 11:05
Réplica Juntada
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21/06/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:38
Remetido ao DJE
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19/06/2024 20:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/06/2024 10:26
Contestação Juntada
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26/04/2024 16:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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26/04/2024 16:22
Mandado Juntado
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12/04/2024 08:14
Mandado de Citação Expedido
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11/04/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 01:11
Remetido ao DJE
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09/04/2024 20:23
Determinada a citação
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09/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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