TJSP - 1020158-42.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/04/2025 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/04/2025 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 17:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/03/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Jose Cappelletti Mello (OAB 231996/SP), Isadora Almeida Martins de Paula (OAB 331028/SP) Processo 1020158-42.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pleno Ambiente e Consultoria e Projetos Ambientais Ltda - Reqdo: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Cumpra-se o v.
Acórdão.
Manifeste-se a parte interessada sobre a execução, observando-se o peticionamento como incidente processual, via portal E-SAJ,escolhendo a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Caso a parte interessada não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento, devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Caso contrário, sendo o exequente beneficiário da assistência judiciária, o recolhimento da taxa referente à distribuição do cumprimento de sentença não é devido, devendo ser observada a necessidade de inclusão de referido valor no cálculo exequendo para que seja oportunamente recolhido pelo devedor, à exceção das execuções contra a Fazenda Pública.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
26/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/08/2024 11:35
Petição Juntada
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29/02/2024 16:10
Petição Juntada
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18/07/2023 09:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/07/2023 09:52
Certidão de Cartório Expedida
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11/07/2023 10:31
Contrarrazões Juntada
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27/06/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 00:17
Remetido ao DJE
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23/06/2023 19:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2023 05:37
Apelação/Razões Juntada
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07/06/2023 00:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/05/2023 22:07
Suspensão do Prazo
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24/05/2023 06:53
Apelação/Razões Juntada
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19/05/2023 08:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/05/2023 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 12:09
Remetido ao DJE
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17/05/2023 11:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/02/2023 13:09
Conclusos para Sentença
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13/02/2023 14:45
Réplica Juntada
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27/01/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2023 00:30
Remetido ao DJE
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25/01/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2022 16:20
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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16/09/2022 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2022 16:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/08/2022 00:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/08/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2022 00:26
Remetido ao DJE
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01/08/2022 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/08/2022 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2022 15:23
Contestação Juntada
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27/06/2022 15:47
Petição Juntada
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21/06/2022 16:54
Contestação Juntada
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21/06/2022 15:35
Petição Juntada
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03/06/2022 04:24
Suspensão do Prazo
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27/05/2022 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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25/05/2022 15:45
Documento Juntado
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17/05/2022 18:31
Embargos de Declaração Juntados
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17/05/2022 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2022 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2022 13:15
Mandado de Citação Expedido
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16/05/2022 13:13
Mandado de Citação Expedido
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16/05/2022 00:29
Remetido ao DJE
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15/05/2022 19:58
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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