TJSP - 1000679-32.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rogério Maron (OAB 105444/RS) Processo 1000679-32.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maicon Adriano Schwinn - Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Passo ao exame da tutela de urgência.
A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida quando presentes cumulativamente, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, CPC).
Trata-se de tutela jurisdicional concedida em cognição sumária, fundamentada em juízo de probabilidade (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). É dizer: para a concessão da tutela não se exige certeza da ocorrência dos fatos ou do incontestável êxito jurídico da demanda, pois, do contrário, estar-se-ia realizando verdadeiro julgamento antecipado, sem oitiva da parte adversária, o que não se admite em direito.
Pelo contrário, a probabilidade do direito invocado é caracterizada pela presença de razoável grau de plausibilidade em torno da narrativa (verossimilhança fática) e provável subsunção desses fatos à norma invocada (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 10ª ed.
Salvador: ED.
Jus Podvim, 2015.
Volume 2.
Pág. 595/596).
Não basta apenas a probabilidade do direito, exige-se, ainda, a presença de perigo de dano, caso a medida não seja concedida.
Ou seja, o dano deve ser (i) concreto, e não hipotético decorrente de mero temor subjetivo da parte, (ii) atual, que esteja ocorrendo ou na iminência de ocorrer, e (iii) grave, com grande e média intensidade com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito (DIDIER JR., op.
Cit. p. 597).
No caso destes autos, estão presentes o direito e a urgência, bem como o risco ao resultado útil do processo.
Consta do auto de infração e multa uma divergência entre o veículo que transitava pela via pública e o automóvel de propriedade do autor.
Além disso, a manutenção da penalidade pode gerar impacto econômico, considerando que o estado em que o autor reside concede descontos aos condutores que não possuem pontuação em sua CNH.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO R00-00219, devendo a municipalidade remover a pontuação registrada na CNH do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Servirá a presente, por cópia digitada como oficio.
Cumpra-se.
Providencie a parte autora a instrução e o encaminhamento por meio eletrônico, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238 e artigo 246) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial dar-se-á conforme previsão normativa do art. 231 CPC.
Efetivada a citação e apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se o autor através da imprensa oficial para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts.219,224e350 do CPC.
Caso não seja efetivada a citação, intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Havendo citação válida e apresentação de contestação, intime-se o autor para réplica.
Na hipótese de reconvenção, deverá igualmente apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Servirá a presente, por cópia digitada como mandado.
Cumpra-se.
Int. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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