TJSP - 1000698-38.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 19:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 04:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Silva Farias (OAB 362123/SP) Processo 1000698-38.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elton da C de Jesus Marcolino -
Vistos.
Por primeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade.
Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Novo CPC tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
Importa registrar que o Tribunal de Justiça Bandeirante tem analisado com maior rigor os pedidos de gratuidade, a fim de se evitar a concessão de benefício individual em prejuízo da coletividade, e de atender aos efetivamente necessitados.
Neste contexto, providencie a parte autora a juntada de suas declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses, e esclareça se possui outros rendimentos, como por exemplo, aluguel de imóveis, e qual o valor, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas iniciais.
Anoto que a omissão de documentos e informações para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça constitui ato de litigância de má-fé, o que implica em consectários legais.
Intime-se. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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