TJSP - 1009784-21.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009784-21.2023.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Enrico Costa Mendes da Silva -
Vistos.
Fls. 192/194: Manifeste-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: ARMANDO JORGE RODRIGUES MAIA (OAB 117129/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/04/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 10:16
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
16/04/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:06
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:44
Apensado ao processo
-
28/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Armando Jorge Rodrigues Maia (OAB 117129/SP) Processo 1009784-21.2023.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Enrico Costa Mendes da Silva - 1.
Ciente da regularização da representação processual do herdeiro (fls. 31) e da vinda da certidão de óbito (fls. 34/35). 2.
Ante o endereço do último domicílio do(a) de cujus (fls. 34/35), aceito a competência. 3.
Para o cargo de inventariante do espólio de Luciana Costa Mendes da Silva, nos termos do CPC, art. 617, IV, nomeio Enrico Costa Mendes da Silva (RG e CPF discriminados no cabeçalho), assistido por seu representante legal Sérgio Mendes da Silva (RG e CPF discriminados no cabeçalho), considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do 4.
Apresente o(a) inventariante, caso ainda não o tenha feito: 1) as Primeiras Declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 2) os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges; 3) certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); 4) lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); 5) recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.705/00).
Eventual isenção deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de se obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda. 6) cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD; 7) plano de partilha; 8) certidão do Colégio Notarial do Brasil, atestando a inexistência de testamento.
Pedidos de alvará somente serão apreciados após manifestação favorável do credor tributário (FESP), na forma da lei. 5.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisãoservirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacionalpara que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento (indicada no cabeçalho), em nome dode cujus.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 6.
A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Dessa forma, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça após a vinda das primeiras declarações, com a relação dos bens e seus valores. 7.
Indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento de saldo bancário da de cujus, a fim de bancar despesas pessoais do herdeiro.
O quinhão de cada herdeiro é definido com a partilha (CPC, art. 647) e o recebimento dos bens ocorre após o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 655).
Além disso, há outros interesses a zelar, visto que pende a manifestação do credor tributário sobre o ITCMD, bem como o eventual recolhimento da taxa judiciária. 8.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de alvará para atuação do inventariante junto à Secretaria de Educação.
Eventuais valores devidos pela empregadora à falecida devem ser inventariados e serão levantados após o trânsito em julgado da sentença homologatória.
A obtenção de informações, pelo inventariante, sobre os valores existentes independe da expedição de alvará judicial. 9.
Aguarde-se o cumprimento desta decisão por noventa dias.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. -
21/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 19:12
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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