TJSP - 1000713-07.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 18:38
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:19
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 22:40
Petição Juntada
-
09/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:52
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 09:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 13:30
Petição Juntada
-
05/04/2025 10:38
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademar Francisco Martins Neto (OAB 380730/SP) Processo 1000713-07.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santa Isabel Esporte Clube -
Vistos.
Por primeiro, deverá a requerente regularizar sua representação processual, juntando a ata da assembleia, devidamente registrada no Registro de Pessoas Jurídicas competente, que comprove a eleição de seu presidente signatário da procuração de fl.31.
Deverá ainda juntar o documento de identidade do representante legal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, observo que os documentos juntados aos autos não foram devidamente categorizados, dificultando a análise do feito.
O artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, assim determina: "Art. 1.197.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação.(grifei)." Ademais, o artigo 6º do Código de Processo Civil prevê que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, considerando os normativos supramencionados, a título de cooperação com este Juízo, DETERMINO que o autor proceda com a recategorização dos documentos de fls. 14/30, atribuindo a eles a nomenclatura correta, com o tipo correspondente disponível, sendo admitida, somente excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos), quando não houver tipo correspondente específico.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico &> Peticione Eletronicamente &> Peticionamento Eletrônico de 1° grau &> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
Anoto que, após o decurso do prazo de 10 dias, o sistema automaticamente encerra a possibilidade de alteração do cadastro, passando a emitir a mensagem "O processo informado não possui solicitação para complemento de cadastro", de modo que o autor/réu deverá se atentar para correção do cadastro dentro do mencionado prazo.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Por fim, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade.
Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Novo CPC tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
Neste contexto, para que seja aferida sua real necessidade, promova a entidade autora a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles, último balancete contábil, extratos bancários de todas suas contas bancárias, dos últimos três meses, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas iniciais.
Anoto que a omissão de documentos e informações para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça constitui ato de litigância de má-fé, o que implica em consectários legais.
Intime-se. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002482-81.2023.8.26.0038
Paulo Sergio Pereira de Souza
Companhia Ultragaz S/A
Advogado: Luis Roberto Olimpio Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 11:45
Processo nº 1005112-08.2025.8.26.0405
Pavaneli Festas e Eventos LTDA.
Mercia Belo Viana
Advogado: Vinicius Barboza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 18:09
Processo nº 1002482-81.2023.8.26.0038
Companhia Ultragaz S.A.
Paulo Sergio Pereira de Souza
Advogado: Luis Roberto Olimpio Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 14:10
Processo nº 1002894-85.2018.8.26.0038
Banco Bradesco S/A
Yochiuki de Bonis Towata Eireli -ME
Advogado: Fernanda Maria Zichia Escobar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2018 09:29
Processo nº 1004713-76.2025.8.26.0405
Colegio Adventista de Vila Yara
Paula Thais Santana Sousa Nascimento
Advogado: Juliana Vidal Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 16:36