TJSP - 0017959-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:18
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 07:02
Petição Juntada
-
19/05/2025 18:10
Petição Juntada
-
12/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 14:31
Trânsito em Julgado às partes
-
05/05/2025 01:32
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 19:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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01/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0017959-93.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Rodrigues - Exectdo: Banco BMG S/A - Ante o exposto, em razão do excesso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da resistência indevida do Exequente em observar corretamente os parâmetros fixados na sentença, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Impugnante, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Observe-se, no entanto, a gratuidade concedida.
Converto a garantia em pagamento (fls. 28).
Expeça-se MLE em favor da parte da parte Exequente.
Ante a satisfação da execução, julgo extinto o processo na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 06:20
Petição Juntada
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18/01/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
03/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 19:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
29/07/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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