TJSP - 1009735-45.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:04
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1009735-45.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto de Souza Conceição - GILBERTO DE SOUZA CONCEIÇÃO ajuizou ação de revisão de contrato contra BANCO AGIBANK S.A aduzindo, em síntese, ter contraído empréstimo pessoal na modalidade consignado, no dia 27/01/2022, no valor de R$ 1.029,21, a ser pago em 18 parcelas de R$ 137,80.
Sustenta, no entanto, ter tomado conhecimento da existência de cláusulas abusivas, especialmente no tocante a taxas de juros remuneratórios, superiores a média estabelecida pelo Banco Central.
Requer a revisão do contrato.
Foi determinada a emenda da inicial para a juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita (fls. 244), e o autor, apesar de intimado, não apresentou os documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O requerente pleiteou justiça gratuita, e diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, foi determinado que trouxesse os documentos que comprovassem a falta de condições financeiras, sendo que, constatou-se que a parte autora aufere renda superior ao patamar estabelecido por este juízo para fazer jus ao benefício.
Assim, foi determinado o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o que não foi cumprido pela parte autora autora.
Portanto, é o caso da extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Nada sendo devido à título de custas, arquivem-se os autos.
Caso contrário, intime-se a parte para o pagamento antes de arquivar.
P.I.C -
01/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
14/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 18:34
Mudança de Magistrado
-
05/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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