TJSP - 0007599-65.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:09
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:57
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
05/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 04:08
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 11:12
Certidão Juntada
-
09/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 19:49
Carta de Intimação Expedida
-
08/04/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:45
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Latorre (OAB 183883/SP) Processo 0007599-65.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Politecnico de Ensino e Cultura - IPEC -
Vistos.
EMENDE a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntando aos autos demonstrativo de débito com a devida inclusão dos valores da taxa judiciária e das demais despesas processuais pendentes, os quais deverão ser cobrados concomitantemente com o valor da execução, em atenção aos termos dos itens "10" e "11" do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões.
Intime-se. -
01/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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