TJSP - 0007581-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:37
Ato ordinatório
-
12/07/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007581-44.2025.8.26.0114 (processo principal 1004227-38.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - BRENO PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Gold Noruega Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Intime-se a parte devedora, via DJE, por seu(s) patrono(s)constituído(s) na fase de conhecimento, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (se o caso, ex vi Art. 98, § 3º, CPC), tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil.
Devendo também observar o disposto no artigo 520 do mesmo código, quando se tratar de execução provisória.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Havendo o pagamento, no prazo de 5 dias, manifeste-se o exequente sobre a concordância com o valor depositado, em termos de quitação, apresentando respectivo formulário MLE, se o caso.
No silêncio, será presumido o adimplemento da obrigação bem como a concordância com a extinção do feito.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Quais sejam: 1- Via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Todavia, em se tratando de cumprimento provisório de sentença e à luz da faculdade conferida pelo parágrafo único do art. 521, do CPC, condiciono o levantamento de valor pelo exequente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento ou à prestação de caução suficiente e idônea, lembrando que a pendência de agravo não enseja dispensa automática da caução.Corroborando este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Honorários sucumbenciais.
Decisão que indefere levantamento de valores.
Condicionado o trânsito em julgado, considerando que o processo principal se encontra em grau de recurso.Verba de natureza alimentar.
Possibilidade de levantamento da importância antes do trânsito em julgado.Assegurada a possibilidade de exigência de eventual caução.
Inteligência do parágrafoúnico, art. 521, do CPC/15.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20377994320238260000 SP 2037799-43.2023.8.26.0000, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)" - destaquei.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. 2- Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do executado, realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 3- Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD.
Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal.
Ao exequente: Recolher a taxa postal digital, por executado, no prazo de 5 dias, ficando dispensado do recolhimento caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões.
Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:41
Decisão Determinação
-
27/05/2025 13:09
Mudança de Magistrado
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22/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:17
Decisão Determinação
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09/04/2025 02:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 02:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0007581-44.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BRENO PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Exectdo: Gold Noruega Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Intime-se o exequente para recolher a taxa de instauração do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito ou sobre o valor da causa, nos casos de obrigação de fazer em que não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão).
Bem como junte novo demonstrativo de débito, atualizado, com a devida inclusão dos valores da taxa judiciária adiantada e das demais despesas processuais pendentes, os quais deverão ser cobrados concomitantemente com o valor da execução.Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
01/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:39
Mudança de Magistrado
-
28/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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