TJSP - 1011530-69.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raoni Meschita Fernandes (OAB 286317/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1011530-69.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luci Helena Moyses Leme Siniscalchi - Reqdo: LATAM AIRLINES GROUP S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar à ré a restituir a importância de R$ 6.319,12 (seis mil trezentos e dezenove reais e doze centavos).
A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA desde a data do desembolso.
Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigos 405 e 406, § 1º do Código Civil).
Dada a sucumbência recíproca: a) cada parte arcará com metade das despesas processuais; b) a parte autora pagará aos patronos da parte ré honorários advocatícios de 10% do proveito econômico dos pedidos julgados improcedentes; c) a parte ré pagará aos patronos da parte autora honorários advocatícios de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
P.R.I. -
17/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:56
Concessão
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17/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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