TJSP - 1040915-18.2022.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:36
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB 178298/SP), Camila Ayako Nunes Tokimatu (OAB 369441/SP) Processo 1040915-18.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Fls. 117: não prosperam os pedidos para expedição de ofício ao Caged, considerando: Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAGED, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, verifica-se que a medida é inócua para o presente caso já que a informação de recebimento de renda oriunda de emprego formal já deve constar da declaração de imposto de renda obtida pelo Infojud, já realizado.
Assim, não havendo utilidade à medida, indefiro-a.
Nesse sentido, segue entendimento semelhante do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Pedido de expedição de ofício ao CAGED para obter informações sobre vínculos empregatícios, eventuais rendimentos do trabalho assalariado e endereço do empregador relativo ao vínculo mais recente declarado - Indeferimento - Insurgência - Impossibilidade - Questão de impenhorabilidade de salário que não restou decidida pela r. decisão agravada, que apenas fundamentou a questão para indeferir a pretensão de ofício ao CAGED - Credor que deve indicar com precisão o objeto da penhora - Artigo 829, §2º do CPC - Medida que se revela inócua - Se o executado fosse empregado, os seus recebimentos poderiam ser consultados em declaração de imposto de renda através de pesquisa via INFOJUD, o que, inclusive, já foi feito às fls. 2196, sem qualquer manifestação neste sentido pelo exequente - Inutilidade da medida pretendida - Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade de salário, especialmente nos casos envolvendo dívida não alimentar - Precedentes desta E.
Corte e desta E.
Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2002622-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Como visto, o pedidos é inadequado à causa eminentemente cível, além de verdadeiramente inócuo no caso em concreto, ausentes indícios da existência de bens de outra espécie, sequer de capacidade econômica para tanto.
Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do V.
Acórdão de lavra do E.
Des.
Sebastião Flávio: "(...) uma vez exauridas sem sucesso as providências ordinárias de averiguação sobre a existência de bens que possam ter os devedores e que não figuram nos registros públicos em seu nome, a atuação do Poder Judiciário daí por diante, ao se encarregar de infindáveis e aleatórias providências investigativas da exclusiva responsabilidade dos credores, não deixaria de constituir trabalho inútil em prejuízo de toda a população que necessita ter a solução dos litígios pendentes e com a maior celeridade possível. (...) O normal das coisas é que as pessoas insolventes ficam sem condições econômicas de adquirir bens imóveis e mesmo outra espécie de bens, de sorte que a conclusão a se extrair disso é que inexistiu semelhante espécie de negócio, ou seja, de compra de imóveis em outros Estados membros da Federação e mesmo de aplicação de dinheiro em bolsa de valores mobiliários. (...) Assim, não revelados indícios de malversação de bens da devedora, foi acertada a denegação da requisição de informações ora debatida e deve ser prestigiada e louvada com o intuito de obstar os constantes abusos de credores imprevidentes em se servir da atuação da Justiça." (TJSP; Agravo de Instrumento 2267968-68.2019.8.26.0000; Rel.
Sebastião Flávio.; Data do Julgamento: 07/02/2020).
No mais, considerando que não houve providências por parte do exequente na demonstração de diligências úteis ao encontro de bens, determino a suspensão dos autos nos termos do art. 921, III do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:05
Indeferido o pedido
-
28/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 22:46
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
11/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 15:36
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 08:11
Penhora Deferida
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03/03/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 16:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2022 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 14:27
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 08:42
Recebida a Petição Inicial
-
31/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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