TJSP - 1012769-65.2020.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:14
Sem Reinício de Prazo
-
28/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:14
Apensado ao processo
-
08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) Processo 1012769-65.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eliane Peres Penin Morganti, Juliane Penin Morganti - Exectda: Rita de Cassia Salvatore -
Vistos.
Fls.709/710 e 717/725: A alegação da executada acerca da avaliação incorreta do imóvel não se sustenta.
Verifica-se dos autos que houve apuração do valor de mercado do bem pela de decisão de fls.558/560, sobre a qual não houve interposição de qualquer eventual recurso ou insurgência expressa, precluindo-se a oportunidade de discussão da questão.
Igualmente, a alegada ausência de ciência prévia aos moradores, ao Condomínio e nos Processos referentes às penhoras trabalhistas não se sustenta na medida em que o edital do leilão ainda não foi publicado, oportunidade em que referidas pessoas tomarão ciência acerca do leilão a ser realizado.
A questão envolvendo a alegação de insubsistência da penhora por se tratar de bem de família já foi discutida nestes autos em duas oportunidades (fls.548/549 e 665/666) e não foi acolhida.
A insistência da executada sobre esse tema beira à prática de má-fé processual, ficando desde já intimada de que nova discussão sobre matéria já pacificada ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A alegação de que ainda se encontra pendente o prazo para interposição de recurso em face da decisão proferida acerca da Exceção de Pré-Executividade não é impeditivo ao andamento do feito.
Por fim, mesmo sendo dada oportunidade à executada a se manifestar expressamente sobre a hipótese de visitação do bem pelo leiloeiro e interessados a fim de fomentar a execução do leilão, não houve pronunciamento expresso, apenas afirmando que o bem se encontra locado a terceiro.
Desse modo, fica, desde já autorizada a visita exclusiva do leiloeiro ao imóvel, objeto da penhora, em uma única oportunidade, com auxílio do reforço policial, onde deverá solicitar diretamente ao locatário a possibilidade de visitação.
O dia da visitação pelo leiloeiro deverá ser previamente agendado e informado nestes autos para que a executada possa comunicar ao seu locatário o dia referido para realização da visita.
Homologo o edital de leilão (fls.711/715).
Providencie-se sua publicação.
Ciência ao leiloeiro.
Int. -
30/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) Processo 1012769-65.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eliane Peres Penin Morganti, Juliane Penin Morganti - Exectda: Rita de Cassia Salvatore - Fls.709/710: Manifeste-se a executada sobre o conteúdo da petição retro, em cinco dias.
Ciência aos exequentes. -
28/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) Processo 1012769-65.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eliane Peres Penin Morganti, Juliane Penin Morganti - Exectda: Rita de Cassia Salvatore -
Vistos.
Fls. 674/679: Ciência às partes.
Fls. 700/704: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto.
Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando.
Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
Intime.
São Paulo, 15 de abril de 2025. -
17/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/11/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 18:37
Protocolo Juntado
-
22/06/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 18:37
Protocolo Juntado
-
22/06/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 02:51
Suspensão do Prazo
-
03/02/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:41
Apensado ao processo
-
18/04/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2022 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2022 23:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/01/2022 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 17:28
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 14:25
Decisão
-
10/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 13:38
Decisão
-
12/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 17:30
Recebida a Petição Inicial
-
15/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2021 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2021 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2021 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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