TJSP - 1001676-41.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:05
Arquivado Provisoriamente
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09/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:25
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 10:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Silva dos Santos (OAB 511644/SP), Osvaldo Álvaro de Jesus Neto (OAB 66568/BA) Processo 1001676-41.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Suelaine Cristina Nobre de Farias - Reqdo: Prime Assessoria e Apoio Administrativo Ltda - Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a demandada, a título de danos materiais, na devolução do preço, consistente no pagamento da quantia de R$ 4.635,75, que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora ao mês, a partir da citação.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1". -
26/03/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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20/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 16:25
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:01
Recebida a Petição Inicial
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28/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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