TJSP - 1001031-16.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
09/05/2025 13:19
Expedição de documento
-
06/05/2025 19:08
Contrarrazões Juntada
-
05/05/2025 18:55
Contrarrazões Juntada
-
23/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:38
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:41
Expedição de documento
-
12/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 17:16
Recurso Interposto
-
11/04/2025 02:13
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:37
Expedição de documento
-
08/04/2025 17:27
Recurso Interposto
-
27/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Adriana Jeronimo de Araujo (OAB 265199/SP) Processo 1001031-16.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ednalda da Silva Ferreira Freiberger - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para confirmar os efeitos da tutela concedida, determinando a reativação da conta e disponibilização do saldo existente, em favor da autora, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento das seguintes verbas: A) R$ 1.076,60, a título de restituição de valores, pelo desinteresse da autora na continuidade do contrato de título de capitalização, firmado entre as partes, e até então vinculado à conta corrente encerrada por desinteresse da ré, com correção monetária e juros de mora, incidindo ambos, a partir do desembolso; B) R$ 2.000,00, relativos ao ressarcimento dos danos morais suportados pela parte autora, com correção monetária a partir da presente data e acréscimo de juros de mora desde a citação.
Ainda deverá suportar com a astreintes fixada pelo cumprimento tardio da determinação judicial, conforme fundamentação supra, cujo importe será apurado em sede de cumprimento de sentença, e dentro da limitação prevista na decisão de fl. 71/75.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1". -
26/03/2025 01:59
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 19:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 13:07
Conclusos para Sentença
-
24/03/2025 19:15
Petição Juntada
-
07/03/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 12:45
Réplica Juntada
-
14/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 03:05
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 19:46
Contestação Juntada
-
08/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:17
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:07
Petição Juntada
-
22/01/2025 21:25
Petição Juntada
-
20/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/01/2025 13:17
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 13:03
Mandado de Citação Expedido
-
20/01/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000084-31.1998.8.26.0629
Banco do Brasil S/A
Ari Donizete Rocha
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/1998 00:00
Processo nº 1000946-30.2025.8.26.0405
Maria Julia de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathana Sobral Dantas Bomfim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 23:00
Processo nº 1001580-54.2025.8.26.0428
Mario Penas Marcos
Mariana Giavarina de Macedo
Advogado: Andre Betarello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 15:35
Processo nº 1013020-49.2021.8.26.0020
Instituto de Educacao e Assistencia Luci...
Ronaldo Dutra
Advogado: Celio Luiz Muller Martin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2021 18:02
Processo nº 0002169-28.2014.8.26.0629
F. F. Bortolazo LTDA
Jose de Souza Morangueira Filho
Advogado: Antonio Carlos Vicentin Foltran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2014 12:36