TJSP - 1007292-94.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007292-94.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Elegante Modas Ltda - BANCO BRADESCO S.A. - A manifestação de fls. 434/436 apresenta como valor da causa a quantia aleatória de R$ 41.008,24 (originariamente atribuiu-se à causa o valor de R$ 10 mil) e está em dissonância com o quanto decidido às fls. 431.
Em verdade, o autor pleiteia a revisão contratual, a repetição em dobro do valor cobrado a maior, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil (fls. 40).
Com fundamento nos art. 290 e 292, § 3º, ambos do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 260.229,50 e concedo o prazo de 15 dias para que o autor providencie o recolhimento da diferença das custas processuais em consonância com o valor da causa ora retificado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JONATHAN FLORINDO (OAB 136105/MG) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:13
Expedição de Carta.
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25/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 21:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATHAN FLORINDO (OAB 136105/MG) Processo 1007292-94.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elegante Modas Ltda -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica de direito privado só é admitida pela jurisprudência majoritária em caráter excepcional, dependendo a concessão do benefício, portanto, da demonstração de que não possui condições de custear as despesas processuais, o que deve ser feito por meio de documentos que comprovem, de forma inequívoca, sua dificuldade econômica, colocando em risco a própria continuidade de suas atividades.
Saliento que, para tal comprovação, compete ao interessado apresentar declarações de imposto de renda, balancetes, livros contábeis e demais documentos hábeis à comprovação de sua situação financeira, referentes aos últimos três exercícios fiscais.
Sobre o tema, confira-se entendimento do C.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50.
Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: (...) b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (...) (STJ, EREsp n. 388.045/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp DJe 22-9-2003)." Sendo assim, providencie a parte autora a comprovação de sua dificuldade econômica, em quinze dias.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
26/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 07:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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