TJSP - 1001979-55.2014.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Mathias de Castro Neves (OAB 121074/SP), Rodrigo Mendizabal (OAB 147852/SP), Neila Marise Barreto Longa (OAB 273663/SP) Processo 1001979-55.2014.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Simomoto Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda - Reqdo: Aguinaldo Souza Vital, José Carlos de Santana, Eventuais Invasores do Imovel, Valdeni Ferreira da Silva, Roberto Bernardo da Silva - SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de concessão de liminar c/c pedido de indenização em face de AGNALDO SOUZA VITAL, JOSÉ CARLOS DE SANTANA e INVASORES DESCONHECIDOS.
Narra, em breve síntese, que a autora desenvolveu, na qualidade de loteadora, o loteamento denominado Residencial Recanto Verde II.
Desde o registro do loteamento até a presente data, quase todos os lotes foram alienados, com exceção de alguns lotes e duas quadras, notadamente as quadras 25 e 26, que reservou para si para poder posteriormente aliená-las.
Informa que, em razão do custo da operação imobiliária, notadamente ITBI, como os proprietários fazem parte do quadro societário desta autora, não houve a preocupação de se outorgar a lavratura definitiva de venda e compra e seu consequente registro para os imóveis em questão.
Dessa forma, optaram por lavrar a escritura de compra e venda e o consequente registro imobiliário quando houvesse a quitação da cessão do compromisso de compra e venda firmado entre esta autora e os terceiros interessados em adquirir os lotes deste empreendimento imobiliário.
Passou a executar as obras de infraestrutura necessárias e previstas no projeto de loteamento aprovado pela Municipalidade e a exercer a posse sobre os lotes não vendidos.
Ocorre que, no final de 2013, a arquiteta contratada pelo autor, ao fazer a fiscalização rotineira sobre o loteamento, constatou que as quadras 25 e 26 haviam sido cercadas e, sobre os imóveis, haviam sido realizados o desmatamento da área e erguidos barracos, edículas etc.
Assim, lavraram Boletim de Ocorrência nº 5198/2013, que comprova a impossibilidade de a autora exercer seus direitos inerentes à posse e à propriedade sobre os imóveis invadidos.
Ademais, verificou-se que um dos réus faz parte do polo passivo da ação de reintegração de posse nº 4000184-31.2012.8.26.0271, além de ações como questionamento de compra e venda, pedido de indenização, anulação de negócio jurídico, etc.
Em sede de tutela antecipada, requer a imediata reintegração da posse da autora no imóvel descrito na exordial, com a consequente expedição de mandado liminar de reintegração de posse.
Ao final, a concessão definitiva da tutela pretendida, e que os réus sejam compelidos ao pagamento de indenização, com valor a ser apurado oportunamente em fase de liquidação de sentença, por despesas relativas à demolição das acessões e de quaisquer outros gastos por parte da autora que se façam necessários para colocar os imóveis na situação quo ante, devidamente comprovados, e a título de fruição ou a título de locação que deixou de auferir, no valor de 1% sobre o valor venal dos imóveis.
Documentos (fls. 22/117).
Indeferido o pedido liminar (fls. 118).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 123/146).
Designada audiência de justificação para o dia 09/12/2014.
Citados os réus VALDENI FERREIRA DA SILVA e sua esposa GENILDA MARQUES FERREIRA (fl. 182).
Realização de audiência de justificação (fl. 183), na qual foi aberto prazo para contestação.
ROBERTO BERNARDO DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos (fl. 190), com a juntada de documentos às fls. 191/192.
Citados os réus AGNALDO SOUZA VITAL e JOSÉ CARLOS SANTANA por hora certa (fl. 209).
A parte requerente pleiteou a certificação da revelia dos réus e o julgamento antecipado da lide (fls. 228/236).
Documentos (fls. 237/242).
AGNALDO SOUZA VITAL e JOSÉ CARLOS DE SANTANA apresentaram contestação por negativa geral (fls. 260/261).
Sobreveio réplica à contestação de AGNALDO SOUZA VITAL e JOSÉ CARLOS DE SANTANA (fls. 264/274).
Aberto prazo para demonstrar interesse na audiência de conciliação ou não e especificar provas (fls. 277/278).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com o depoimento dos réus (fls. 279/280 e 284/285).
O feito foi dado por saneado e foi deferido o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal.
Consequentemente, foi designada audiência de conciliação e instrução (fls. 288/289).
A parte requerente pleiteou a exclusão da testemunha Sra.
Mônica do polo passivo da ação, visto que nunca ingressou com ação em face desta e apenas solicitou seu comparecimento como testemunha (fls. 298/299).
Realizada audiência de conciliação (fls. 322/323), na qual os réus se ausentaram e foi aplicada a estes a pena de confissão.
Ademais, foi deferida a exclusão da Sra.
Mônica do polo passivo da ação.
Aberto prazo para alegações finais (fl. 349).
O réu EDIVALDO BERNARDO DAS CHAGAS e OUTRA, qualificados no processo nº 1000735-18.2019.8.26.0271, requereram a suspensão da demanda, diante da distribuição de oposição, e pleitearam que ambas sejam julgadas simultaneamente (fl. 351).
Documentos (fl. 352).
O autor apresentou alegações finais, nas quais reiterou seus pedidos e pleiteou a imposição de multa para evitar a reincidência da invasão pelos réus (fls. 353/367).
Foi determinado que se esperasse pelo processamento de oposição para julgamento em conjunto e foi apensado a este o feito nº 1000735-18.2019.8.26.0271 (fl. 372).
O autor alega que todas as ações de oposição são ajuizadas pela mesma patrona e são feitas para retardar a presente ação (fls. 381/382).
Intimado o autor para informar e comprovar se houve aumento de ocupações nas áreas descritas na exordial (fls. 383/384).
O autor atestou que houve aumento de invasões e que a má-fé dos oponentes é clara.
Por fim, requereu o julgamento desta lide (fls. 387/394).
Documentos (fls. 395/404).
Manifestação do Ministério Público opinando pela total procedência da ação (fls. 407/410).
O autor apresentou total concordância com o parecer ministerial (fls. 415/417).
Passo a relatar a ação de nº 1000735-18.2019.8.26.0271: EDIVALDO BERNARDO DAS CHAGAS e ANTONIA FEITOSA DE OLIVEIRA ajuizaram ação de oposição em face de SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, AGNALDO SOUZA VITAL, JOSÉ CARLOS DE SANTANA, VALDENI FERREIRA DA SILVA, GENILDA MARQUES FERREIRA e ROBERTO BERNARDO DA SILVA.
Narram, em breve síntese, que os oponentes discutem o direito de propriedade/posse do imóvel descrito na exordial, na ação nº 1001979-55.2014.8.26.0271, proposta pelo réu SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, que alega ter havido invasão.
No entanto, os oponentes são terceiros de boa-fé, pois adquiriram o bem de Valdeni Ferreira e pagaram pontualmente pelo terreno, conforme comprovantes anexos, e construíram uma casa, na qual, entre mão de obra e material, gastaram aproximadamente R$ 30.000,00.
Requereram o reconhecimento de que os autores são terceiros de boa-fé, cabendo indenização pelos réus, e ainda pleitearam o encaminhamento do feito ao CEJUSC, para que as partes possam compor sobre a presente propriedade.
Por fim, pleiteiam o afastamento do direito discutido nos autos nº 1001979-55.2014.8.26.0271, reconhecendo a posse e a propriedade dos oponentes.
Documentos (fls. 5/53).
Emenda à inicial (fls. 59 e 80), com a juntada de documentos (fls. 60/77).
Deferida a justiça gratuita (fl. 78).
SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA compareceu espontaneamente aos autos (fls. 86/107) e apresentou contestação, alegando, em preliminar, que o contrato de cessão apresentado nos autos não informa de que forma Agnaldo conseguiu a aquisição, em que tipo de instrumento foi feita etc.
Não foi apresentado nenhum documento nos autos que demonstrasse a titularidade do segundo oposto.
Ademais, a suposta data de aquisição dos direitos ocorreu em 15 de janeiro de 2015, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2014, além de o Boletim de Ocorrência ter sido registrado muito antes.
Isso significa que os autores não tomaram os devidos cuidados na aquisição do bem.
Informa que foram invadidas duas quadras do loteamento e que todos os imóveis possuem matrículas, nas quais já há expressa menção de que os imóveis são de titularidade desta oposta.
Atesta que a alienação ocorreu por um valor muito baixo, o que poderia justificar o interesse dos oponentes na aquisição do imóvel.
Esta ré não pode se responsabilizar por atos ilícitos realizados por terceiros.
Assim, essa oposta não pode participar desta ação, e somente o segundo oposto deve pagar a indenização, visto que agiu de má-fé.
Alega que é parte ilegítima, pois não praticou nenhuma ilicitude alegada na exordial, e requer sua exclusão do polo passivo desta demanda e a extinção do processo em relação a esta oposta.
No mérito, atesta a falta de interesse de agir da parte autora em face desta oposta, visto que é vítima, assim como os oponentes, não podendo ser responsabilizada por atos que não cometeu.
Quanto à indenização por benfeitorias, não serão indenizadas benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato e com a lei, o que é exatamente o presente caso, ou seja, não há indenização.
Requer a improcedência da ação.
Em sede de reconvenção, requer que os oponentes sejam compelidos ao pagamento de fruição, visto que impediram esta oposta de fruir de seu bem.
Ademais, visto que os oponentes não tiveram cuidado na aquisição do bem, requer que respondam por todos e quaisquer custos da demolição do imóvel que construíram.
Ainda, requer que seja estabelecida multa para evitar eventual nova invasão no imóvel desta oposta, quando for concedida a posse nos autos da reintegração de posse.
Documentos (fls. 108/207).
Foi verificada a citação por hora certa de AGNALDO SOUZA VITAL e JOSÉ CARLOS DE SANTANA no processo nº 1001979-55.2014 (fl. 208).
Citada a ré GENILDA MARQUES FERREIRA por carta (fl. 283).
Os oponentes requereram a extinção do processo sem julgamento de mérito por não terem mais interesse no feito (fl. 346).
O réu SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA não concordou com a extinção do feito e requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 350).
Indeferido o pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito (fl. 351).
Aberto prazo para manifestação da parte autora (fl. 355), esta permaneceu silente.
Passo a relatar o processo de nº 1006867-86.2022.8.26.0271: RENILZA RAFAELA ALVES NOGUEIRA ajuizou ação de oposição em face de SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, AGNALDO SOUZA VITAL, JOSÉ CARLOS DE SANTANA, GENILDA MARQUES FERREIRA, ROBERTO BERNARDO DA SILVA, VALDENI FERREIRA DA SILVA e ENEIAS SILVA DE ALMEIDA.
Narra, em breve síntese, que discute o direito de propriedade/posse do imóvel descrito na exordial, na ação de nº 1001979-55.2014.8.26.0271, proposta pelo réu SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, que alega ter havido invasão.
No entanto, a requerente adquiriu o imóvel de boa-fé do oposto Eneias Silva e pagou pontualmente o terreno no valor de R$ 40.000,00, conforme contrato de compra e venda anexo.
Ademais, no decorrer do tempo, com manutenção e cuidados com o imóvel, gastou em média R$ 30.000,00.
Requer o reconhecimento de que a autora é terceira de boa-fé, cabendo indenização pelos réus, e ainda pleiteia o remetimento do feito ao CEJUSC, para que as partes possam compor sobre a presente propriedade.
Por fim, pleiteia o afastamento do direito discutido nos autos de nº 1001979-55.2014.8.26.0271, reconhecendo a posse e a propriedade da oponente e determinando a expedição de escritura pública de registro de imóvel ao cartório de registro de imóveis competente.
Documentos (fls. 6/12).
Emenda à inicial (fls. 17, 25, 41 e 53), com a juntada de documentos às fls. 18/20 e 26/37.
Deferida a justiça gratuita (fl. 42).
SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA compareceu espontaneamente aos autos (fls. 77/102) e apresentou contestação, alegando, em preliminar, que o contrato de cessão apresentado nos autos não informa de que forma Eneias conseguiu a aquisição, em que tipo de instrumento foi feita etc.
Não foi apresentado nenhum documento nos autos que demonstrasse a titularidade do segundo oposto.
Isso significa que os autores não tomaram os devidos cuidados na aquisição do bem.
Informa que foram invadidas duas quadras do loteamento e que todos os imóveis possuem matrículas, nas quais já consta menção expressa de que são de titularidade desta oposta.
Atesta que a alienação ocorreu por um valor bem baixo, o que poderia justificar o interesse da oponente na aquisição do imóvel.
Esta ré não pode se responsabilizar por atos ilícitos realizados por terceiros.
Assim, essa oposta não pode participar desta ação, e somente o segundo oposto deve pagar a indenização, visto que agiu de má-fé.
Alega que é parte ilegítima, visto que não praticou nenhuma ilicitude alegada na exordial, e requer sua exclusão do polo passivo desta demanda e a extinção do processo para esta oposta.
No mérito, atesta a falta de interesse de agir da parte autora em face dessa oposta, visto que é vítima, assim como os oponentes, não podendo ser responsabilizada por atos que não cometeu.
Quanto à indenização por benfeitorias, não serão indenizadas benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato e com a lei, o que é exatamente o presente caso, ou seja, não há indenização.
Requer a improcedência da ação, além de alegar ser impossível lavrar escritura, visto que o contrato da autora é nulo.
Em sede de reconvenção, requer que os oponentes sejam compelidos ao pagamento de fruição, visto que impediram essa oposta de fruir de seu bem.
Ademais, considerando que os oponentes não tiveram cuidado na aquisição do bem, requer que respondam por todos e quaisquer custos da demolição do imóvel que construíram.
Ainda, requer que seja estabelecida multa para evitar eventual e nova invasão no imóvel desta oposta, quando for concedida a posse nos autos da reintegração de posse.
Documentos (fls. 103/236).
Passo a relatar o processo de nº 1007059-82.2023.8.26.0271: VANIA CRISTINA RUIZ NUNES TENÓRIO ajuizou ação de oposição em face de SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, JOSÉ CARLOS DE SANTANA, GENILDA MARQUES FERREIRA, ROBERTO BERNARDO DA SILVA e VALDENI FERREIRA DA SILVA.
Narra, em breve síntese, que discute o direito de propriedade/posse do imóvel descrito na exordial, na ação de nº 1001979-55.2014.8.26.0271, proposta pelo réu SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, que alega ter havido invasão.
No entanto, a requerente adquiriu o imóvel de boa-fé de ADALBERTO DE ALMEIDA e pagou pontualmente o terreno no valor de R$ 40.000,00, conforme contrato de compra e venda anexo.
Ademais, no decorrer do tempo, com manutenção e cuidados com o imóvel, gastou em média R$ 180.000,00.
Requer o reconhecimento de que a autora é terceira de boa-fé e ainda pleiteia o remetimento do feito ao CEJUSC, para que as partes possam compor sobre a presente propriedade.
Por fim, pleiteia o afastamento do direito discutido nos autos de nº 1001979-55.2014.8.26.0271, reconhecendo a posse e a propriedade da oponente e determinando a expedição de escritura pública de registro de imóvel ao cartório de registro de imóveis competente.
Documentos (fls. 8/65).
Emenda à inicial (fls. 70/71, 82/83, 87/88 e 107), com a juntada de documentos às fls. 72/80 e 89/101.
Deferida a justiça gratuita (fl. 104).
SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA compareceu espontaneamente aos autos (fls. 140/161) e apresentou contestação, alegando, em preliminar, que o contrato de cessão apresentado nos autos não informa de que forma Adalberto conseguiu a aquisição, em que tipo de instrumento foi feita etc.
Não foi apresentado nenhum documento nos autos que demonstrasse a titularidade do segundo oposto.
Isso significa que os autores não tomaram os devidos cuidados na aquisição do bem.
Informa que foram invadidas duas quadras do loteamento e que todos os imóveis possuem matrículas, nas quais já consta menção expressa de que são de titularidade desta oposta.
Atesta que a alienação ocorreu por um valor bem baixo, o que poderia justificar o interesse da oponente na aquisição do imóvel.
Esta ré não pode se responsabilizar por atos ilícitos realizados por terceiros.
Assim, essa oposta não pode participar desta ação, e somente o segundo oposto deve pagar a indenização, visto que agiu de má-fé.
Alega que é parte ilegítima, visto que não praticou nenhuma ilicitude alegada na exordial, e requer sua exclusão do polo passivo desta demanda e a extinção do processo para esta oposta.
No mérito, atesta a falta de interesse de agir da parte autora em face dessa oposta, visto que é vítima, assim como os oponentes, não podendo ser responsabilizada por atos que não cometeu.
Quanto à indenização por benfeitorias, não serão indenizadas benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato e com a lei, o que é exatamente o presente caso, ou seja, não há indenização.
Requer a improcedência da ação, além de alegar ser impossível lavrar escritura, visto que o contrato da autora é nulo.
Em sede de reconvenção, requer que os oponentes sejam compelidos ao pagamento de fruição, visto que impediram essa oposta de fruir de seu bem.
Ademais, considerando que os oponentes não tiveram cuidado na aquisição do bem, requer que respondam por todos e quaisquer custos da demolição do imóvel que construíram.
Ainda, requer que seja estabelecida multa para evitar eventual e nova invasão no imóvel desta oposta, quando for concedida a posse nos autos da reintegração de posse.
Documentos (fls. 162/294).
Passo a relatar o processo de nº 1008379-70.2023.8.26.0271: EMANUELA OLIVEIRA LACERDA ajuizou ação de oposição em face de SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, JOSÉ CARLOS DE SANTANA, GENILDA MARQUES FERREIRA, ROBERTO BERNARDO DA SILVA e VALDENI FERREIRA DA SILVA.
Narra, em breve síntese, que discute o direito de propriedade/posse do imóvel descrito na exordial, na ação de nº 1001979-55.2014.8.26.0271, proposta pelo réu SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, que alega ter havido invasão.
No entanto, a requerente adquiriu o imóvel de boa-fé de MAX MAGNO FELIX PEREIRA e pagou pontualmente o terreno no valor de R$ 45.000,00, conforme contrato de compra e venda anexo.
Ademais, no decorrer do tempo, com manutenção e cuidados com o imóvel, gastou em média R$ 180.000,00.
Requer o reconhecimento de que a autora é terceira de boa-fé.
Por fim, pleiteia o afastamento do direito discutido nos autos de nº 1001979-55.2014.8.26.0271, reconhecendo a posse e a propriedade da oponente e determinando a expedição de escritura pública de registro de imóvel ao cartório de registro de imóveis competente.
Documentos (fls. 7/57).
Deferida a justiça gratuita (fl. 58).
Citado o réu SIMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA por carta (fl. 73), apresentou contestação, alegando, em preliminar, que o contrato de cessão apresentado aos autos não informa de que forma Adalberto conseguiu a aquisição, em que tipo de instrumento foi feita etc.
Não foi apresentado nenhum documento nos autos que demonstrasse a titularidade do segundo oposto.
Isso significa que os autores não tomaram os devidos cuidados na aquisição do bem.
Além disso, a aquisição foi muito posterior à invasão e à data de distribuição da primeira oposição de um dos posseiros da área.
Frisa a existência de outras demandas da mesma natureza contra o segundo oposto, o que mostra a falta de cuidados da opoente ao não pesquisar sobre o vendedor.
Informa que foram invadidas duas quadras do loteamento e que todos os imóveis possuem matrículas, nas quais já consta expressamente que os imóveis são de titularidade desta oposta.
Atesta que a alienação ocorreu por um valor muito baixo, o que poderia justificar o interesse da oponente na aquisição do imóvel.
Esta ré não pode se responsabilizar por atos ilícitos realizados por terceiros.
Assim, essa oposta não pode participar desta ação, e somente o segundo oposto deve pagar a indenização, visto que agiu de má-fé.
Alega que é parte ilegítima, visto que não praticou nenhuma ilicitude alegada na exordial, e requer sua exclusão do polo passivo desta demanda e a extinção do processo para esta oposta.
No mérito, atesta a falta de interesse de agir da parte autora em face desta oposta, visto que é vítima, assim como os oponentes, não podendo ser responsabilizada pelos atos que não cometeu.
Quanto à indenização por benfeitorias, não serão indenizadas benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato e com a lei, o que é exatamente o presente caso, ou seja, não há indenização.
Requer a improcedência da ação, além de ser impossível lavrar escritura, visto que o contrato da autora é nulo.
Em sede de reconvenção, requer que os oponentes sejam compelidos ao pagamento de fruição, visto que impediram esta oposta de fruir de seu bem.
Ademais, visto que os oponentes não tiveram cuidado na aquisição do bem, requer que respondam por todos e quaisquer custos da demolição do imóvel que construíram.
Ainda, requer que seja estabelecida multa para evitar eventual nova invasão no imóvel desta oposta, quando for concedida a posse nos autos da reintegração de posse (fls. 74/104).
Documentos (fls. 105/164).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Os feitos não estão prontos para julgamento conjunto.
A citação é um ato solene e indispensável por meio da qual o polo passivo é convocado a integrar a relação processual.
Ao compulsar as ações de oposição, verifica-se que: 1) Na ação de oposição nº 1006867-86.2022.8.26.0271, não houve a citação válida de Valdenir Ferreira da Silva e a parte autora não se manifestou em relação às pesquisas realizadas em nome de Eneias Silva de Almeida.
Em observância ao disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, MANIFESTE-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias.
Na inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito. 2) Na oposição que tramita nos autos do processo nº 1007059-82.2023, houve a expedição de cartas citatórias recentemente.
Portanto, deve-se aguardar a integração da relação processual.
PROVIDENCIE o Cartório a exclusão de Eneias Silva de Almeida do polo passivo. 3) Na oposição nº 1008379-70.2023.8.26.0271, não houve a citação válida de Genilda Marques Ferreira.
Em observância ao disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias.
Na inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito. 4) Por fim, tem-se na presente ação de reintegração de posse, em trâmite desde 10/06/2014, o polo passivo foi devidamente integrado à relação processual, porém se manteve inerte.
VALDENI FERREIRA DA SILVA e sua esposa GENILDA MARQUES FERREIRA foram citados (fl. 182).
ROBERTO BERNARDO DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos (fl. 190), com a juntada de documentos às fls. 191/192.
AGNALDO SOUZA VITAL e JOSÉ CARLOS SANTANA foram citados por hora certa (fl. 209), tido sido nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 260/261).
De outro bordo, nas ações de oposição, os oponentes apresentaram instrumento particular de cessão de direito de posse, celebrados em momento posterior à citação de Valdeni, Genilda, Agnaldo, José e Roberto, inexistindo qualquer comprovação de pagamento do preço, tampouco comprovação da posse mansa e pacífica daqueles que figuraram como cedentes e da realização das necessárias pesquisas referente aos imóveis adquiridos.
Restou demonstrado pelo autor que, desde a propositura da ação, está havendo construções de casas nos lotes Q25 e Q 26 do Loteamento Recanto Verde, existindo construções em andamento (fls. 387/394 e 395/404).
Pois bem.
Ainda que não se configure litígio coletivo, tem-se que, desde o ajuizamento da ação, ocorrera a expansão de moradias que, atualmente, giram em torno de 10 residências.
Necessário, portanto, que sejam integrados à presente ação.
Portanto, com o fim de evitar alegações futuras de nulidade: 1) Primeiramente, DETERMINO no prazo de 10 dias, que o autor PROVIDENCIE o recolhimento de diligência para que seja realizada a citação pessoal de todos os ocupantes das moradias construídas.
A citação deverá ser realizada por oficial de Justiça, com reforço policial, se necessário.
Na mesma oportunidade deverá o Serventuário informar quantas residências habitadas existem no local e se há construções em andamento que não estejam ocupadas por núcleo familiar. 2) Com o fim de coibir futuras invasões e ações, DEVERÁ SER PROVIDENCIADO pelo autor placas em locais de acesso à ocupação, no prazo de 10 dias, informando que o imóvel está em litígio, constando o número de processo e partes, às suas expensas, comprovando nos autos. 3) Realizadas as citações e, exaurido o prazo para constestação, vista ao Ministério Público.
Intime-se. -
13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
31/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:03
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/09/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 01:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2019 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 11:04
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/10/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2019 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 21:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 21:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2019 23:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 12:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/02/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2019 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2018 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2018 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2018 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 11:21
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2018 11:23
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2018 21:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2017 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 18:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2017 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2017 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2017 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2017 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2017 18:08
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2017 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/07/2017 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2017 16:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/07/2017 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2017 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2017 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2017 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2017 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2017 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2017 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2017 13:13
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2017 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2017 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2017 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2017 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2017 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2017 18:37
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2017 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2017 12:28
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/07/2017 03:40:00, 1ª Vara Cível.
-
01/06/2017 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2017 15:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2017 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2017 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2017 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2016 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2016 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2016 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2016 16:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2016 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2016 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2016 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2016 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2016 06:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2016 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2016 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2016 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 11:05
Juntada de Ofício
-
09/08/2016 11:05
Juntada de Ofício
-
10/06/2016 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2016 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2016 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 14:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2016 13:50
Juntada de Ofício
-
19/05/2016 12:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 12:42
Juntada de Ofício
-
16/02/2016 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2016 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/02/2016 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2016 14:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2016 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2016 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2016 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2016 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2016 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2016 01:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2015 05:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 13:40
Expedição de Carta.
-
19/11/2015 13:38
Expedição de Carta.
-
23/10/2015 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2015 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2015 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2015 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2015 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2015 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2015 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2015 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2015 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2015 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2015 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2015 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2015 18:26
Juntada de Mandado
-
27/04/2015 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2015 06:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2015 13:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2015 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/01/2015 11:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2015 11:16
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2015 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2015 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2015 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2015 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2014 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2014 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2014 15:11
Expedição de Ofício.
-
10/12/2014 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2014 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2014 13:32
Juntada de Mandado
-
09/12/2014 17:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/12/2014 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2014 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2014 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2014 09:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2014 09:39
Audiência de justificação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/12/2014 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
27/11/2014 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2014 11:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2014 12:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2014 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2014 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2014 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2014 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2014 16:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2014 14:01
Juntada de Ofício
-
12/08/2014 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/07/2014 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2014 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2014 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2014 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2014 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2014 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2014 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2014 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2014 17:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2014 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2014 18:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2014 18:04
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2014 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2014 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2014 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2014 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2014 11:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2014 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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