TJSP - 1006837-17.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 14:02
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:23
Petição Juntada
-
02/04/2025 17:04
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Vieira Dias (OAB 421075/SP), Suellen Martins Correia (OAB 501525/SP) Processo 1006837-17.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neometa Publicidade e Intermediacao de Negocios Ltda - Reqdo: Lucas Fernandes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação monitória movida por NEOMETA PUBLICIDADE E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. em face de LUCAS FERNANDES DA SILVA.
DECIDO.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento fático e regular do processo.
Não há preliminares a serem dirimidas.
Dou o feito por saneado.
Oportunizada a especificação de provas (fls. 153), o requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (fls. 159), ao passo que a autora se quedou silente.
INDEFIRO, entretanto, a produção da prova pretendida, uma vez que as manifestações das partes nos autos já indicam qual é a controvérsia e que não haverá confissão quanto à matéria fática.
Ainda, a comprovação da matéria discutida nos autos recai eminentemente sobre prova documental, já colacionada aos autos, e pericial, ora deferida, de modo que não trará subsídio ao deslinde da controvérsia.
No mais, observo que a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele que integrar família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em princípio, ser considerado necessitado nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter o réu constituído advogado particular, sem se valer do Convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indício de que pode responder pelas custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica o que deve ser combatido.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o réu comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de INDEFERIMENTO do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto à Receita Federal, cópia de extrato(s) bancário(s) dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão(ões) de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite, se houver.
Ressalto que, sendo a parte casada, a análise do pedido levará em consideração a condição financeira de ambos os cônjuges, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Nesta hipótese, deverão ser trazidos aos autos cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda do cônjuge, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extratos bancários dos três últimos meses do cônjuge, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito do cônjuge, cópia da Carteira de Trabalho do cônjuge e cópia do Holerite do cônjuge.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito.
Intime-se. -
01/04/2025 01:26
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:11
Petição Juntada
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03/12/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2024 14:04
Petição Juntada
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30/07/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:13
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 16:13
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 17:13
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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17/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:27
Especificação de Provas Juntada
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28/05/2024 17:22
Réplica Juntada
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17/05/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 17:57
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 14:13
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 14:10
Pedido de Prazo Juntada
-
06/05/2024 14:10
Petição Juntada
-
17/04/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 20:40
Contestação Juntada
-
10/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 14:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/04/2024 15:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/04/2024 22:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/04/2024 15:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/04/2024 01:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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15/03/2024 12:03
AR Positivo Juntado
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15/03/2024 12:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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15/03/2024 12:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/03/2024 05:04
AR Positivo Juntado
-
05/03/2024 04:34
AR Positivo Juntado
-
23/02/2024 07:32
Certidão Juntada
-
23/02/2024 07:32
Certidão Juntada
-
23/02/2024 07:32
Certidão Juntada
-
23/02/2024 07:32
Certidão Juntada
-
23/02/2024 07:32
Certidão Juntada
-
23/02/2024 07:32
Certidão Juntada
-
23/02/2024 07:32
Certidão Juntada
-
23/02/2024 07:32
Certidão Juntada
-
23/02/2024 07:32
Certidão Juntada
-
23/02/2024 07:32
Certidão Juntada
-
23/02/2024 06:49
Carta Expedida
-
23/02/2024 06:48
Carta Expedida
-
23/02/2024 06:48
Carta Expedida
-
23/02/2024 06:48
Carta Expedida
-
23/02/2024 06:48
Carta Expedida
-
23/02/2024 06:48
Carta Expedida
-
23/02/2024 06:48
Carta Expedida
-
23/02/2024 06:48
Carta Expedida
-
23/02/2024 06:48
Carta Expedida
-
23/02/2024 06:48
Carta Expedida
-
22/02/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 16:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/02/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 09:49
Documento Juntado
-
16/02/2024 09:49
Documento Juntado
-
16/02/2024 09:48
Documento Juntado
-
16/02/2024 09:48
Documento Juntado
-
08/02/2024 18:41
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
16/01/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
30/12/2023 06:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/12/2023 10:19
Certidão Juntada
-
19/12/2023 06:59
Carta Expedida
-
18/12/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2023 11:54
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/12/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 15:38
Remetido ao DJE
-
09/12/2023 16:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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01/11/2023 08:17
Certidão Juntada
-
01/11/2023 06:26
Carta Expedida
-
31/10/2023 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2023 10:40
Evoluída a Classe
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31/10/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:14
Remetido ao DJE
-
29/10/2023 19:30
Recebida a Petição Inicial
-
20/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:38
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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27/09/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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