TJSP - 1010096-62.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:05
Petição Juntada
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03/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 18:15
Réplica Juntada
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30/04/2025 17:45
Contestação Juntada
-
19/04/2025 09:15
Pedido de Habilitação Juntado
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10/04/2025 10:10
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 06:12
Certidão Juntada
-
02/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Helena Tristao (OAB 93585/SP) Processo 1010096-62.2024.8.26.0084 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Istefhany Alves da Silveira -
Vistos. 1-Recebo a petição e documentos de fls. 31/35 como emenda à inicial; anote-se, bem como retifique-se o valor atribuído à causa, conforme indicado a fls. 34. 2-O documento de fls. 12/14, em análise sumária, confere plausibilidade às alegações da parte autora, no sentido de que teve o nome incluído no rol de inadimplentes por iniciativa da parte ré, em razão de supostas dívidas cuja regularidade não reconhece.
Está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, porque não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo.
Outrossim, é patente o perigo de dano na hipótese de a medida não ser concedida neste momento, porque é sabido que a inclusão do nome no rol de inadimplentes causa a qualquer pessoa restrições de ordem econômica, pois leva à perda do crédito e, via de regra, ao impedimento de realizar operações bancárias e comerciais corriqueiras.
Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo à parte ré em decorrência da concessão da tutela provisória de urgência sem prévio contraditório, tampouco a irreversibilidade da medida, em razão de sua natureza.
De todo modo, a cobrança de eventuais valores efetivamente devidos, se o caso, poderá ser feita por meio de ação própria.
Destarte, com fundamento no artigo 294, § único, e no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes em razão dos contratos nº COLABORAR-ME-344956439-6, indicado a fls. 14.
Oficie-se à Serasa e ao SCPC, com urgência.
Cumprida a medida, providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 3-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4-Cite-se e intime-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, a respeito da tutela provisória deferida e para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 5-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 6-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 11:44
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 11:40
Carta Expedida
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01/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:51
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:52
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 10:16
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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07/03/2025 10:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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05/03/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:32
Remetido ao DJE
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28/02/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:20
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:15
Petição Juntada
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07/01/2025 01:59
Remetido ao DJE
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19/12/2024 05:45
Petição Juntada
-
18/12/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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