TJSP - 1011532-27.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara da Familia e Sucessoes de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:14
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 17:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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13/05/2025 17:08
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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10/05/2025 03:13
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Daniel Occhiuzzi (OAB 93580/SP) Processo 1011532-27.2024.8.26.0320 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Richard Petterson Miranda Catharino - Fls. 23/28: Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Informada a não realização do inventário dos proprietários, tem-se, com isso, a inadequação da via eleita, posto que necessária a prévia partilha do bem, uma vez que, até a finalização do inventário e homologação da partilha, a herança é considerada indivisível, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, não podendo ser objeto de pedido de extinção de condomínio, ainda não formado.
Imperioso também destacar que o requerente, na qualidade de cessionário do herdeiro CELSO EZEQUIEL JACINTHO, possui legitimidade para requerer a abertura de inventário, a luz do que dispõe o artigo 611, VI, do Código de Processo Civil.
Isto posto, diante da falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. -
31/03/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:37
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/01/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:18
Petição Juntada
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14/11/2024 14:56
Petição Juntada
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14/11/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:27
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:46
Petição Juntada
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21/08/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 05:55
Remetido ao DJE
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19/08/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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