TJSP - 1000112-31.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:05
Petição Juntada
-
13/05/2025 07:38
Carta de Intimação Expedida
-
05/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 09:21
Documento Juntado
-
03/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 16:09
Documento Juntado
-
09/04/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 15:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:45
Petição Juntada
-
26/03/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/01/2025 15:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/01/2025 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 17:55
Apelação/Razões Juntada
-
05/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 07:05
Julgada Procedente a Ação
-
02/10/2024 15:47
Petição Juntada
-
26/09/2024 10:10
Conclusos para Sentença
-
24/09/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 20:45
Petição Juntada
-
16/08/2024 09:58
Petição Juntada
-
07/08/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 15:36
Documento Juntado
-
05/08/2024 14:59
Ato ordinatório
-
03/08/2024 07:45
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 10:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/03/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2024 05:34
Petição Juntada
-
11/03/2024 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:46
Petição Juntada
-
14/12/2023 14:35
Petição Juntada
-
12/12/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:56
Petição Juntada
-
22/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:06
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Carlos de Oliveira Mello (OAB 317493/SP) Processo 1000112-31.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Aparecida Pereira de Grande - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1. processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Da preliminar ausência da pretensão resistida.
Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade.
Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação.
Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 2.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 3.
O ponto controvertido visa estabelecer quem é o responsável pela assinatura no contrato juntado aos autos (fls. 104/124). 4.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 5.
A fim de ser realizada perícia grafotécnica, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 6.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 7.
Considerando que a parte foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C.
STJ.
Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 8.
Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 9.
Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 9.1.
Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra.
Perita, no prazo de 5 dias. 9.2.
Havendo discordância, tornem conclusos. 10.
Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 11.
Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 12.
Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da autora? 2-Preste a Srª perita os esclarecimentos que entender necessários?. 13.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 14.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 15.
Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª.
Expert os solicitem. 16.
Fica indeferida a prova oral requerida pela parte ré, visto que desnecessárias ao deslinde da controvérsia instaurada nos autos.
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 16:38
Petição Juntada
-
21/08/2023 16:04
Documento Juntado
-
21/08/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 05:40
Petição Juntada
-
27/06/2023 15:35
Petição Juntada
-
16/06/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 20:55
Petição Juntada
-
29/04/2023 15:25
Petição Juntada
-
18/04/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 14:27
Contestação Juntada
-
01/04/2023 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/03/2023 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2023 11:54
Mandado de Citação Expedido
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20/03/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:56
Petição Juntada
-
11/01/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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