TJSP - 1003178-42.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:55
Petição Juntada
-
09/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:10
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 16:35
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP), Lélio Eduardo Guimaraes (OAB 249048/SP) Processo 1003178-42.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Soares de Sousa, Leticia Souza Santos Antunes - Reqdo: Hm 22 Empreendimento Imibiliário Ltda - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória promovida por FELIPE SOARES DE SOUSA e LETÍCIA SOUZA SANTOS ANTUNES em face de HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a requerida de bem imóvel e que, mesmo adimplindo as parcelas mensais avençadas, a promitente-vendedora ultrapassou o cronograma inicial, descumprindo a obrigação assumida, não cedendo a posse do bem no prazo assinalado, impugnando ainda a validade de cláusulas contratuais, razão pela qual pretende o reconhecimento de sua nulidade e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 01/17).
Juntaram documentos (fls. 18/90).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, postulando a improcedência pela licitude de sua conduta e dos termos do contrato, destacando a ocorrência de caso fortuito, em virtude da pandemia e a escassez de mão de obra no período.
Alternativamente, pede o reconhecimento da validade da cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento de multa moratória (fls. 98/109).
Juntou documentos às fls. 110/208.
Houve réplica (fls. 212/216). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
Havendo questionamento exclusivamente de interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, em cotejo apenas aos documentos juntados, desnecessária a produção de provas em audiência, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente em parte.
Com efeito, incontroversa a relação jurídica subjacente à lide, segundo a qual, por negócio celebrado entre as partes, a requerida, mediante pagamento em pecúnia (contraprestação), se comprometeu a entregar unidade habitacional em edifício, de modo que, havendo a quitação integral das parcelas mensais, a propriedade e posse lhe seriam transmitidas.
No curso processual também restou demonstrado que a ré não cumpriu o prazo estipulado em contrato para término das obras, que era abril de 2023 (cláusula 8ª c.c. item VII.1 do quadro resumo fls. 31 e 43), que, adicionado ao prazo de tolerância de 180 dias, estender-se-ia no máximo até outubro de 2023 (cláusula 5.2 fl. 18).
O inadimplemento da ré, portanto, é incontroverso e inescusável.
Ainda que a pandemia de Covid-19 tenha impactado de forma inesperada em todas as atividades e setores da economia (anotando-se que a construção civil foi uma das atividades a que não se impôs paralisação, porquanto considerada essencial), certo é que não se pode ter por imprevisível evento que já era do conhecimento das partes quando da assinatura do contrato (11/09/2021 fl. 50). É cediço que na construção civil depara-se o empreendedor com múltiplos fatores externos à sua ação que influenciam diretamente a realização de sua atividade, sendo justo e razoável que, em vista disso, possa alargar o prazo de cumprimento de sua obrigação principal.
Entretanto, viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) seja ele atrelado a fatores externos e estranhos ao negócio jurídico, como quer a ré.
A esse respeito, a orientação da Súmula n° 161 do E.
TJSP: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente (grifo nosso).
Assim, uma vez ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias, bastante razoável ao equacionamento de toda e qualquer desconformidade externa ao fornecedor, nada mais ampara a delonga, pois, a partir daí, não mais se tolera a contumácia, e todos os fatores que levam ao atraso passam a constituir fortuitos internos à atividade comercial de risco, inoponíveis, destarte, ao adquirente-consumidor.
A jurisprudência do E.
TJSP, nesse particular, sobeja em precedentes, mesmo em contexto de pandemia: Apelação.
Compromisso de compra e venda de imóvel em construção.
Atraso de obra.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova documental suficiente para julgamento do mérito, não se mostrando pertinente produção de prova oral para possibilitar à apelante comprovação de que o atraso na entrega da obra decorreu de fatores imprevisíveis e alheios à sua vontade (caso fortuito e força maior), em razão da pandemia do vírus COVID-19.
Atraso na entrega da unidade.
Caracterização.
Caso fortuito ou força maior.
Não caracterização.
Fortuito interno que não exonera.
Riscos inerentes à atividade do incorporador.
Súmula nº 161 do TJSP.
Pandemia do vírus COVID-19.
Atividades de construção civil foram mantidas no período de isolamento social, não servindo, por si só, para eximir as construtoras do prazo contratual de entrega da obra.
Precedentes do TJSP.
Pretensão indenizatória procedente.
Presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio (Súmula nº 162 do TJSP e Tema 996 do STJ).
Juros de obra.
Em razão da mora da vendedora o compromissário comprador não pode ser onerado com pagamento de juros de obra, os quais devem ser ressarcidos pela construtora ao consumidor.
Assistência judiciária.
Presunção de sinceridade no requerimento formulado pela pessoa natural.
Documentação juntada demonstra situação compatível com o benefício.
Ausência de circunstância que justifique revogação do benefício concedido ao autor.
Recurso desprovido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1000667-33.2022.8.26.0281 Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia j. 13/11/2023) APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Pretensão deduzida pelos compromissários compradores fundada no inadimplemento da promitente vendedora.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Demora injustificada para a conclusão das obras.
PANDEMIA DE COVID-19.
Atividades de construção civil que não foram suspensas ou limitadas pela quarentena.
Ausência de demonstração de que houve paralisação e de que, caso não houvesse, o empreendimento seria finalizado.
Mora não afastada. [...].
Sentença reformada.
SUCUMBÊNCIA.
Inversão do ônus.
RECURSO PROVIDO. (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1001681-73.2022.8.26.0565 Rel.
Des.
Rosangela Telles j. 27/01/2023) Apelação.
Ação de resolução contratual c./c. restituição integral de valores e lucros cessantes.
Compromisso de compra e venda de bem imóvel.Atrasona entrega do imóvel.
Rescisão contratual a pedido dos promitentes compradores.
Sentença de parcial procedência, declarando a resolução do contrato e devolução integral dos valores desembolsados.
Recurso da ré que não merece prosperar.
Argumentos preliminares que devem ser afastados.
Cerceamento de defesa e nulidade da sentença que não se verificam.
Alegação deatrasopor caso fortuito e força maior em razão dapandemiade Covid-19.
Construção civil que não foi paralisada durante apandemia, por ser classificada como serviço essencial.
Prazo de tolerância fixado em180diasúteis para a conclusão das obras.
Cláusula abusiva.
Prazo de tolerância que não pode superar180diascorridos.
Aplicação do tema 1 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000.Atrasona entrega do imóvel verificado.
Restituição que deve ocorrer de forma integral (Súmula 543 do STJ).
Pretensão de aplicação de cláusula penal afastada.
Restituição em parcela única (Súmula 2 deste Tribunal).
Rescisão contratual por culpa exclusiva da ré.
Juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Correção monetária desde cada desembolso.
Precedentes.
Sucumbência corretamente estabelecida.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1006387-74.2021.8.26.0132 Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner j. 30/06/2022) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Imóvel em multipropriedade - Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta pela compradora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Rescisão pleiteada em decorrência deatrasona entrega das obras - Fortuito interno - Referência àpandemiaque não é suficiente para afastar a responsabilidade peloatraso- Superação do prazo de180diasde prorrogação previsto em contrato - Rescisão contratual por culpa da vendedora - Súmula 161 do Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJSP 29ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1125619-79.2021.8.26.0100 Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan j. 22/09/2022) Assim, o adimplemento imperfeito é evidente, e a mora da devedora acarreia a ela o ônus de suportar, em seu desfavor, os danos incorridos ao comprador, em especial os lucros cessantes, presumidos na hipótese, independentemente da finalidade e natureza do negócio.
Nesse sentido, a Súmula nº 162 do E.
TJSP: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Em reforço e emprestando caráter vinculante ao posicionamento (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), o C.
STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, vinculado à Segunda Seção daquele Sodalício, o REsp nº 1.729.593, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou tese assim redigida: (...) 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na datada disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (...) (grifo nosso).
Na hipótese, há evidentes lucros que cessaram: desde a data prometida à entrega do imóvel considerando a cláusula de tolerância de 180 dias até sua efetiva realização (fato a ser comprovado em cumprimento de sentença), ficaram os requerentes privados de fruir do bem havido, exclusivamente em razão de sua não entrega pela requerida.
Nessa medida, competirá à requerida indenizar a parte autora à luz de estimativa de quanto seria auferido pelos proprietários na locação do bem, caso entregue, e, quanto a isso, há no contrato cláusula prevendo reparação de danos para a hipótese de atraso, estipulados em 1% (um por cento) do valor principal até então pago pelo COMPRADOR a título de preço (excluídos os juros e multas pagos pelo mesmo em razão da mora), para cada mês, 'pro rata die', após o fim do PRAZO de CARÊNCIA, corrigido pelo mesmo índice ajustado neste CONTRATO, a partir do final do PRAZO DE CARÊNCIA até a data da efetiva conclusão do empreendimento conforme estabelecido neste CONTRATO (item VII.1.2B.ii fls. 31/32).
A estipulação contratual encontra amparo no disposto no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/2018, de igual teor: Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato." Destarte, deve incidir a penalidade tal como pactuada, não se admitindo, contudo, sua cumulação com lucros cessantes, sob pena de indesejável bis in idem, vedado nos termos dos precedentes vinculantes do STJ (Temas 970 e 971).
Com efeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça foi expresso ao consolidar a tese referente ao Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" ((grifo nosso).
Inviável, portanto, a cumulação pretendida.
Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega da obra Pretensão ao reconhecimento da responsabilidade da construtora pelo pagamento de lucros cessantes e pela restituição dos valores pagos a título de juros de obra, durante o período de atraso - Sentença de improcedência - Irresignação do autor, alegando que o contrato não previa tolerância de 180 dias Acolhimento - Cláusula contratual que, a despeito de mencionar tolerância, não indica nenhum prazo Inviabilidade de presumir que o prazo seja de 180 dias, como fez a sentença - Contrato de adesão, regido pelo CDC - Ausência de indicação, no contrato, de qualquer prazo de tolerância, que deve ser interpretada em desfavor da ré - Súmula 164 deste E.
Tribunal que considera lícita cláusula de tolerância, desde que expressa, clara e inteligível - Prazo previsto no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal não alterou o prazo de entrega previamente pactuado entre as partes Ausência de inequívoca intenção de novação Alteração do prazo, ademais, que configura vantagem manifestamente excessiva para a construtora/incorporadora, em afronta à legislação consumerista - Prazo para entrega da obra vencido em 30.09.2023 Atraso configurado - Juros de obra cobrados desde o início do atraso que devem ser restituídos Contrato que previu multa compensatória para o caso de atraso na entrega da obra, e que deve incidir Cumulação com lucros cessantes descabida Precedente vinculante do C.
STJ - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1014106-47.2024.8.26.0506 Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves j. 13/03/2025) CONSUMIDOR.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
Ocorrência de atraso na entrega das chaves.
Hipótese em que não houve previsão de tempo de tolerância.
Prazo de entrega que deve obedecer à previsão do negócio firmado entre as partes, não do financiamento contraído junto à CEF.
A crise decorrente da COVID-19 não configura caso fortuito/força maior, pois o ramo da construção civil, no estado de São Paulo, não teve suas as atividades suspensas, mas reguladas de acordo com as exigências sanitárias do contexto pandêmico.
Art. 2º, § 2º, do Decreto Estadual nº 64.881/2020, e art. 3º do Decreto Estadual nº 64.864/20.
Furto nas obras que se enquadra no risco do negócio e, assim, reflete fortuito interno.
Atraso configurado.
Mora que caracteriza ato ilícito a ensejar a responsabilização solidária das fornecedoras pelos prejuízos causados à compradora, quanto aos juros de evolução da obra exigido pela instituição financeira inclusive.
Lucros cessantes devidos.
Referência da contraprestação, todavia, que deve ser a multa expressamente estabelecida no contrato.
Diretriz do STJ (Temas 970 e 971).
Precedentes da Corte, Súm. 162 inclusive, e deste órgão fracionário.
Honorários corretamente definidos, agora majorados apenas em razão do art. 85, § 11, do CPC.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP 28ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1057261-37.2023.8.26.0506 Rel.
Des.
Ferreira da Cruz j. 10/12/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS.
OCORRÊNCIA.
OBRAS PREVISTAS PARA SEREM ULTIMADAS EM SETEMBRO DE 2023, SEM PREVISÃO DE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
DELONGA ATRIBUÍDA À ECLOSÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020, NÃO PODE SER TIDA COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, SOBRETUDO NA MEDIDA EM QUE A CONSTRUÇÃO CIVIL E AS ATIVIDADES CORRELATAS, DE INSUMOS E DA MESMA CADEIA PRODUTIVA, FORAM JÁ NAQUELE MOMENTO DECLARADAS "ESSENCIAIS" E NÃO SUJEITAS ÀS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS E DE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, NA FORMA DO ART. 3º, INC.
LIV E §§ 2º E 3º, DO DECRETO N.º 10.282/2020, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.º 10.344/2020.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA, ATÉ O MOMENTO, DE SUA FINALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, ATINENTE À PRIVAÇÃO DO USO DO BEM NO PERÍODO DE ATRASO, PREVISTA EM CONTRATO.
QUANTIA FIXADA EM CLÁUSULA PENAL QUE JÁ SE PRESTA À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS, NÃO HAVENDO EM SE FALAR DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JUROS DE OBRA.
DEVOLUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE REMUNERAÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DO CAPITAL EM FAVOR DOS ADQUIRENTES, ESPECIALMENTE EM FACE DO ALONGADO PERÍODO DE FINANCIAMENTO DO PREÇO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1055277-18.2023.8.26.0506 Rel.
Des.
Vito Guglielmi j. 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ANOS MATERIAIS.
Aquisição de imóvel em construção.
Relação de consumo presente.Atrasona entrega daobrapor culpa da ré.
Pretensão de indenização por lucros cessantes.
Impossibilidade de cumulação com a reversão da multa contratual, sob pena de 'bis in idem'.
Teses sedimentadas pelo C.
STJ Temas 970 e 971.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1009513-16.2022.8.26.0224 Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel j. 08/03/2023) PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
JUÍZO DE READEQUAÇÃO.
TEMA 970, do C.
STJ.
Impossibilidade de condenação cumulativa de multa contratual e lucros cessantes.
Necessidade de afastamento da condenação à indenização de lucros cessantes.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1016187-57.2014.8.26.0008 Rel.
Des.
Wilson Lisboa Ribeiro j. 30/11/2022) Tampouco caberia cumulação com eventuais gastos havidos com locação de imóvel para residência dos adquirentes durante o período do atraso para o que insuficientes os recibos de fls. 70/80, que não trazem especificação do objeto ou partes da relação locatícia eis que já contemplados pela cláusula penal moratória (caberia ao requerente a opção por um ou outro).
A esse respeito, aliás, vale citar o mencionado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº0023203-35.2016.8.26.0000 do E.
TJSP (Tema 05): O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem.
O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada.
A indenização, pois, dar-se-á na forma previamente estabelecida pelas partes, cabendo à requerida o pagamento de 1% sobre o valor atualizado pago pelos autores, por mês de atraso, a contar de 02/10/2023 até a data da entrega das chaves, calculados pro rata die.
O valor adimplido pelos autores há de ser considerado aquele mencionado no extrato financeiro de fl. 65, isto é, R$ 249.953,69, atualizado até a emissão do documento, ainda que parte do saldo seja objeto de financiamento bancário, porquanto se trata de quantia já disponibilizada à vendedora.
Quanto aos danos morais, contudo, não se mostram configurados.
O ilícito reconhecido quanto à mora implica, em princípio, mero descumprimento contratual, constituindo-se em aborrecimento ordinário da vida em sociedade, não acarretando constrangimento à personalidade.
Não consta na inicial descrição de fato concreto que tenha implicado abalo anormal a direito personalíssimo dos autores.
Os transtornos narrados (tempo de deslocamento ao trabalho, aquisição de geladeira e privação do serviço de portaria do novo condomínio) por certo provocaram aborrecimentos, mas não configuraram situação excepcional que legitime o pedido reparatório, razão pela qual deve ser afastada a pretensão respectiva.
Nesse sentido: Nem se alegue que os danos morais são presumíveis em hipóteses como a presente.
Como se sabe, simples inadimplemento de contrato, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. É claro que todo e qualquer descumprimento de cláusula contratual gera ao credor decepção e aborrecimento, pela quebra das expectativas de perfeição do serviço colocado no mercado de consumo.
Salvo, porém, situações excepcionais e bem demarcadas, não é a simples frustração decorrente do inadimplemento que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado caso a caso (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 64; REsp 202.564, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Em termos diversos, entende-se que o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral.
Não basta um mal-estar trivial, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração.
Isso quer dizer que há um piso de incômodos a partir dos quais o prejuízo afigura juridicamente relevante e dá margem a indenização (cfr.
Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, Responsabilidad Civil, p. 243).
Nos autos, inexiste prova de sofrimento com magnitude considerável.
Sentimentos negativos, para mereceram indenização, devem ser descritos com detalhes e objetividade, permitindo ao julgador identificar a intensidade do sofrimento do ofendido, o que não ocorre nos autos. (TJSP 1ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0197520-42.2012.8.26.0100 Rel.
Des.
Francisco Loureiro j. 19/05/2015) III DISPOSITIVO.
Em face do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento i) de 1% sobre o valor atualizado pago pelos requerentes (R$ 249.953,69 fls. 65/66), por mês de atraso, pro rata die, no período de 02/10/2023 até a efetiva entrega das chaves, a ser comprovada em cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada parcela mensal.
A atualização monetária e os juros de mora incidirão da forma estipulada até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (27/08/2024), quando passarão à forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil.
Em vista da sucumbência (ausente aos autores, na forma da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
01/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/02/2025 16:04
Conclusos para Sentença
-
05/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:15
Especificação de Provas Juntada
-
16/10/2024 17:46
Especificação de Provas Juntada
-
03/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:45
Réplica Juntada
-
20/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 22:15
Contestação Juntada
-
04/07/2024 09:13
AR Positivo Juntado
-
26/06/2024 06:21
Certidão Juntada
-
25/06/2024 15:42
Carta Expedida
-
04/05/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 17:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2024 14:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000454-05.2023.8.26.0315
Luis Benedito Belomo
Fos Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Leticia Monteiro Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2022 17:17
Processo nº 1002342-13.2023.8.26.0114
Jonathas Bento de Araujo
Helen Rose Gomes Moraes
Advogado: Elisangela Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 11:31
Processo nº 1006185-15.2025.8.26.0405
Alvaro Neandro dos Santos Soriano
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Luiz Antonio Exel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 19:31
Processo nº 1000542-55.2025.8.26.0315
Banco Honda S/A
Gustavo de Sousa Pizara
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 20:01
Processo nº 1004025-71.2017.8.26.0704
Colegio Morumbi LTDA
Marcelo Carvalho Lopes ME
Advogado: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2017 13:01