TJSP - 1007217-89.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:56
Contrarrazões Juntada
-
07/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:46
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB 205396/SP), Otello Ezio Copelli (OAB 65850/SP) Processo 1007217-89.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E.
H.
DE SOUZA TEMAKERIA ME - Reqdo: Allianz Seguros S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos pelo autor na inicial e extingo o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o que o faço para CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor do automóvel previsto em contrato de seguro, no montante de R$ 175.592,00 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais) e R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) referente aos assessórios, ambos contratados na apólice de seguro nº 5177202322310967706, com correção monetária a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; Deverão ser compensados do montante a ser pago ao autor os valores relativos ao prêmio e ao saldo devedor de financiamento, a ser apurado e devidamente comprovado pela ré em sede de liquidação.
Diante da sucumbência total, CONDENO a parte requerida a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor de sua condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
01/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
-
26/03/2025 15:14
Conclusos para Sentença
-
20/02/2025 06:21
Especificação de Provas Juntada
-
13/02/2025 17:36
Petição Juntada
-
13/02/2025 05:46
Petição Juntada
-
12/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 10:33
Documento Juntado
-
05/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:06
Especificação de Provas Juntada
-
05/08/2024 13:05
Réplica Juntada
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23/07/2024 05:44
Petição Juntada
-
19/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:02
Remetido ao DJE
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18/07/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:07
Remetido ao DJE
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15/07/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:08
Contestação Juntada
-
09/07/2024 06:06
AR Positivo Juntado
-
28/06/2024 07:39
Certidão Juntada
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27/06/2024 13:10
Carta Expedida
-
09/05/2024 18:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2024 12:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/04/2024 18:56
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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08/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
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05/04/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2024 10:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/03/2024 03:11
Certidão Juntada
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25/03/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 19:44
Carta Expedida
-
22/03/2024 19:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/03/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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