TJSP - 0000934-27.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
10/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana da Silva Domingos (OAB 229076/SP), Rodrigo Scalquo Fonseca (OAB 348137/SP) Processo 0000934-27.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nicoletti Textil LTDA - Exectda: Nadia Biancardi -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de R$ 71.511,86, referente ao acordo nos autos principais, homologado por este Juízo e não cumprido pelos executados.
Devidamente intimada a executada Nadia Biancardi apresentou impugnação as fls. 24/28, alegando que a exequente não juntou aos autos documentos comprobatórios, no qual pretende a condenação da executada no valor mencionado na inicial, não havendo previsão contratual que determine o pagamento.
Sustenta que não laudo de vistoria final, havendo apenas menção das necessidades dos reparos no imóvel.
Pugnou pela procedência da impugnação extinguindo o cumprimento de sentença.
Os executados José Fiori Biancardi, Aline Luciana Godoy T.
Biancardi, Nayara Bordon C.
Lambardozzi, Rodrigo Gonçalves Lambardozzi e Teresa Bordon de Oliveira Apresentaram impugnação as fls. 29/36, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito sustentam a exorbitância da cláusula contratual que estabeleceu a obrigação dos fiadores em procederem a desocupação do imóvel, pagamento de alugueis, bem como de verba honorários advocatícios em caso de inadimplência.
Pugnaram pela procedência da impugnação extinguindo o cumprimento de sentença.
O exequente manifestou as fls. 52/57, sustentando que as alegações dos executados não encontram fundamento e não se enquadram na limitação prevista no artigo 525 do CPC, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação a execução de título judicial, sob alegação de não comprovação documental e clausula abusiva.
A preliminar de ilegitimidade de parte deve ser afastada, porquanto o presente cumprimento de sentença é baseado em acordo formulado entre as partes nos autos principais e que foi homologado pelo Juízo, não se falando em cobrança das obrigações dos fiadores em contrato de locação, portando são legitimos para compor o polo passivo da presente execução.
A hipótese, é de rejeição da impugnação ofertada.
O acordo foi firmado entre as partes (fls. 85/88 dos autos principais) e posto em Juízo para homologação (fls. 96), com transito em julgado as fls. 96 dos autos principais.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui defesa do executado prevista no Código de Processo Civil que estabelece em suas disposições as matérias passíveis de alegação, previstas no artigo 525, § 1º, não prestando a impugnação para rediscussão do mérito já apreciado em sentença, acobertada pela coisa julgada em obediência ao artigo 507 do CPC.
Assim, como as alegações apresentadas nas impugnações, não se tratam daquelas admitidas como viáveis nesta na fase do processo, impõe-se a improcedência.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações ofertadas por Nadia Biancardi, José Fiori Biancardi, Aline Luciana Godoy T.
Biancardi, Nayara Bordon C.
Lambardozzi, Rodrigo Gonçalves Lambardozzi e Teresa Bordon de Oliveira fixo os valores devidos em R$71.511,85 para outubro/24 e condeno os impugnantes, nos termos da Súmula n. 517 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da execução.Tendo em vista a inexistência de pagamento tempestivo aplico as sanções previstas no § 1º do artigo 523 do CPC, devendo o exequente apresentar planilha atualizada de débito para prosseguimento da execução. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. -
17/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 12:47
Juntada de Mandado
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09/04/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:47
Juntada de Mandado
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09/04/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:48
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Mandado
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12/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:35
Apensado ao processo
-
20/02/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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