TJSP - 1003146-83.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 20:03
Petição Juntada
-
08/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 18:42
Contestação Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1003146-83.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Barreto Coelho - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Cadastrado no sistema e-SAJ o procurador do requerido para os devidos fins. -
24/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:22
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 11:05
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 11:34
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1003146-83.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Barreto Coelho -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da AJG.
Anote-se.
Aduz o requerente ter celebrado contrato de empréstimo com o banco acionado, o qual inseriu em referida avença taxas abusivas, notadamente quanto aos juros, além de cobranças indevidas.
Pleiteia concessão de tutela para adequação do valor das parcelas mensais em importância que julga correta.
Pois bem.
Trata-se o laudo pericial apresentado pela parte autora (fls. 28/33) de documento unilateral, elaborado sem o crivo do contraditório e ampla defesa.
Ademais, o requerente estava ciente do valor da prestação mensal quando da celebração do contrato inicialmente descrito, de maneira que deve ser respeitado e fielmente cumprido o avençado entre as partes ante o princípio da 'pacta sunt servanda'.
Deste modo, o pagamento das parcelas mensais deverá ocorrer da maneira e valor em que originariamente celebrados com o acionado.
Outrossim, na hipótese em tela, também não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade na contratação inicialmente descrita.
Ausentes, pois, os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, INDEFIRO o pleito para concessão de tutela.
Int. e cit., com as cautelas legais.
Rio Claro, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 13:27
Certidão Juntada
-
31/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:50
Carta Expedida
-
28/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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