TJSP - 0007236-78.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:05
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 06:33
Suspensão do Prazo
-
31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:27
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP) Processo 0007236-78.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Panza Mainieri Sociedade de Advogados - Exectdo: Mapfre Seguros Gerais S/A -
Vistos.
Em face do pagamento, e com fundamento no art. 924 inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Expeça-se MLE do depósito de fls. 117/118, em favor da exequente, observado o formulário de fls. 120 Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
15/05/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/05/2025 22:05
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 11:46
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP) Processo 0007236-78.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Panza Mainieri Sociedade de Advogados - Exectdo: Mapfre Seguros Gerais S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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