TJSP - 1013992-86.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:37
Ato ordinatório
-
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1013992-86.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Tangerino -
Vistos.
Recebo a petição de fls.44 como emenda à inicial.
Retifique a Serventia, no cadastro processual, o nome do autor.
Recebo os embargos porque tempestivos.
No mérito, contudo, improcedem, haja vista que não há contradição da decisão proferida.
O juízo não adota uma postura de proibir depósitos judiciais.
A tutela foi indeferida porque não foi apresentada íntegra do contrato, sem o qual não é possível saber se o depósito pretendido vai afastar a mora.
Por outro lado, não foi juntada prova de que o contrato foi requisitado administrativamente e houve recusa no fornecimento de cópia, até mesmo porque é de se pressupor que se o autor tem as últimas páginas do documento, juntadas às fls.35/37, tem também as primeiras, que mostram valor da parcela, taxa de juros e demais condições.
Mantenho o decidido.
Prazo derradeiro de quinze dias para comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas processuais e juntada da íntegra do contrato.
No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial.
Intime-se. -
25/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 06:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1013992-86.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Tangerino -
Vistos.
Indefiro a tutela pleiteada.
Sem a apresentação do contrato, sequer é possível saber quais condições foram realmente contratadas.
O documento de fls. 35/37 é genérico e não informa, necessariamente, as condições contratadas pelo autor.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).
De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e das três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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