TJSP - 1014137-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 15:42
Mudança de Magistrado
-
10/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angélica de Almeida (OAB 273470/SP) Processo 1014137-45.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Pereira da Silva -
Vistos.
Recebo a petição de fls.60/64 como emenda à inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:35
Expedição de Carta.
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24/04/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angélica de Almeida (OAB 273470/SP) Processo 1014137-45.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Pereira da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade ao autor.
Anote-se.
Emende o autor a inicial.
O autor fez constar R$ 40.000.00 nos pedidos, mas deu como valor da causa R$ 156.218,38.
Além disso, não dá para entender se o réu ficou com R$ 116.218,38 do autor e se o autor quer o montante de volta, porque pediu R$ 10.000,00 de indenização por danos materiais, sem explicar de onde tirou esse valor.
Determino ainda a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as pena da Lei, para recategorização dos documentos de fls. 19/54 na pasta do processo digital.A categorização genérica de documento 1, documento 2 dificulta o andamento do processo e atrasa sua análise.
Conforme item a, IV, art.9º da resolução 551/11 as peças processuais devem ser carregadas em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ademais, a classificação genérica dos documentos dificulta a consulta e atrasa o andamento dos autos.
Atente o procurador de que é necessário realizar o protocolamento da retificação após a informação de que "a alteração foi realizada com sucesso".
Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar nomenu:PeticionamentoEletrônico &> Peticione Eletronicamente &>PeticionamentoEletrônico de 1° grau &>Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf -
01/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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