TJSP - 0007244-55.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 22:05
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Augusto Palma Usso (OAB 72378/PR), Elson Antonio Rocha (OAB 99071/MG) Processo 0007244-55.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fmc Química do Brasil Ltda. - Exectdo: Eliandro Patussi -
Vistos.
Nos termos do art. 82, § 3º, da lei nº 15.109/25, o pagamento das custas ficará a cargo do executado.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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