TJSP - 1001233-94.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/05/2025 13:58
Mandado Expedido
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15/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA) Processo 1001233-94.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gaudencio Alves de Souza -
Vistos. À luz do Comunicado CG nº 424/2024, considerando o ajuizamento pelo subscritor da presente ação de centenas de ações similares apenas entre o ano de 2024 e este ano de 2025, conforme consulta ao e-SAJ nesta data, e que os advogados constituídos militam em comarca muito distante da residência da parte (fls. 24 e 29), determino a intimação do autor por mandado para que compareça em cartório em cinco dias e declare, de próprio punho, a forma de contratação dos serviços de advocacia (se pessoalmente, por propaganda na internet ou mediante recebimento de alguma comunicação etc), bem como para que traga cópia dos três últimos extratos de recebimento do benefício previdenciário e dos extratos bancários de sua conta dos últimos noventa dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.
Intime-se. -
14/05/2025 01:37
Remetido ao DJE
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13/05/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA) Processo 1001233-94.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gaudencio Alves de Souza -
Vistos.
Gaudencio Alves de Souza ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO PAN S.A.
Em síntese, alega a parte autora que o requerido, sem sua autorização, incluiu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito sobre a RMC.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Int. -
01/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:24
Remetido ao DJE
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28/04/2025 16:25
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:40
Petição Juntada
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01/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA) Processo 1001233-94.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gaudencio Alves de Souza -
Vistos.
Recebo a emenda de fls. 119/141.
Torne sem efeito a petição de fls. 01/23, evitando-se leitura inútil.
O pedido inicial e seus documentos contém divergência de informação relativa ao endereço do requerente, conforme fls. 24, 29, 30, 32 e 119.
Assim, preste o autor o devido esclarecimento em 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 01:12
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:06
Petição Juntada
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28/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
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28/02/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:24
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/02/2025 16:24
Redistribuição de Processo - Saída
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27/02/2025 10:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/02/2025 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:43
Remetido ao DJE
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25/02/2025 16:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:02
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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