TJSP - 0002422-33.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB 154399/SP), Leandro de Amorim Melo (OAB 442024/SP) Processo 0002422-33.2024.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Ancora Group Ltda - Reqda: Maria Zilda Bento da Silva -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica onde a exequente alega que houve o encerramento irregular das atividades e não há bens passíveis de constrição, restando infrutíferas as diligências para localização e bloqueio junto aos sistemas Sisbajud e Renajud.
Alega que há confusão patrimonial, pois se trata de microempresa com uma única sócia, além da empresa estar ativa junto à JUCESP e não se encontrar sediada no endereço informado aos órgãos oficiais.
Diante disso, demonstrado abuso da personalidade jurídica, defende que a sócia deve arcar com o débito exequendo.
A requerida compareceu espontaneamente aos autos e se manifestou às fls. 32/38.
Aduz não haver elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, porque não cometeu desvio de finalidade, nem confusão patrimonial, apenas ocorreu insucesso comercial da empresa, não possuindo a sócia patrimônio móvel ou imóvel ou ativos financeiros.
Defende, ainda, que não foram esgotados os meios para localização de bens.
De fato, razão assiste à requerida porque a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica somente tem lugar quando há patente comprovação de que a pessoa jurídica foi utilizada para a prática de fraude a fim de causar prejuízo aos seus credores.
Desse modo, além da insolvência, há que se demonstrar cabalmente a ocorrência de desvio de finalidade, ou confusão patrimonial, o que não veio aos autos.
Nesse sentido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC.
Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com empresário individual.
Agravante que sequer alegou a ocorrência de atos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a executada e seu sócio.
Não localização de bens e ativos financeiros que é insuficiente para autorizar a supressão da personalidade da pessoa jurídica.
Ausência de requisitos legais para o reconhecimento da medida.
Precedentes.
Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2268316-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023); "Agravo de instrumento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Cumprimento de título judicial.
Decisão que rejeita o pedido.
Insurgência da exequente.
Desacolhimento.
Inteligência do art. 50 do CC.
Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica que tem por requisito a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Desvio de finalidade se dá pela ocorrência de ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiro circunstância não caracterizada no caso.
Insuficiência patrimonial não induz à prática de gestão fraudulenta, ou da identificação dos pressupostos para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Descaracterização da personalidade jurídica da empresa insolvente é medida excepcional, somente aplicável nas relações jurídicas envolvendo direito do consumidor ou direito ambiental teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão mantida.
Agravo desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2056665-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
Confira-se, também, decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS.
REQUISITOS INSUFICIENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que o encerramento irregular das atividades e o estado de insolvência patrimonial não são suficientes para desconsideração da personalidade jurídica, que exige a presença dos requisitos do art. 50 do CC/02 - abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, salvo exceções legais. 2.
Agravo interno não provido" (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.171.710/GO, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/03/2023).
Portanto, ausentes os requisitos do art. 50, do Código Civil, não se pode decretar a desconsideração da personalidade somente com base no encerramento irregular das atividades e na insolvência, especialmente na hipótese dos autos em que não se pode adotar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista legalmente no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescento que a desconsideração com base no encerramento irregular somente tem lugar em sede de execução fiscal, porquanto neste caso o devedor deixa de informar tal situação aos órgãos competentes permanecendo então o sócio gerente solidariamente responsável pelas obrigações fiscais e tributárias, conforme entendimento constante da súmula 435, do STJ.
Anoto, ainda, que nos autos principais não foram realizadas buscas de bens imóveis, sendo deferido pela decisão de fl. 201 a vinda de declaração de imposto de renda, a qual deverá ser cumprida pela serventia.
Diante do exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Destaque-se, ainda, que a quebra do sigilo bancário não poderia ser deferida para o fim da dar suporte probatório à desconsideração da personalidade jurídica.
Há que se consignar que a Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, incisos X, o direito fundamental da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Em se tratando de direitos fundamentais, embora se saiba que não são absolutos, entende-se que estes não podem ser mitigados em qualquer situação, tanto é assim que a própria Carta Magna somente permite a relativização do sigilo bancário nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal e mediante autorização judicial.
Nesse mesmo sentido é a Lei Complementar 105/01, que assegura em seu artigo 1º, § 4º, que a quebra de sigilo bancário somente pode ocorrer no caso de apuração de ilícitos, nos seguintes termos: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante seqüestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. ...
Não se despreza o fato de que o Supremo Tribunal Federal há muito tempo também entende que o direito ao sigilo bancário e fiscal não são absolutos; entretanto, condiciona sua relativização à existência de interesse público e mediante a observância de certos parâmetros, tais como a legalidade e a razoabilidade, conforme ilustram os seguintes julgados: Sigilo bancário.
Solicitação de informações pelo Ministério Público diretamente ao Conselho de Atividades Financeiras COAF para instruir procedimento investigatório criminal. (...) Há reiteradas decisões desta Corte estendendo a tese fixada no julgamento do RE 601.314-RG aos procedimentos criminais.
Não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação às diversas garantias constitucionais; todavia, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas.
A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público.
Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos. (STF; RE 1.058.429 AgR; Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES; 1ª Turma; j. 20/02/2018) No mesmo sentido: O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça.
Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. (STF; AI 655.298 AgR; Relator Ministro EROS GRAU; 2ª Turma; j. 04/09/2007) Deste modo, o que se tem é que embora a proteção aos sigilos bancário e fiscal não consubstanciem direitos absolutos, somente podem ceder quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa.
Não é o que ocorre no presente caso.
No presente feito, a quebra do sigilo bancário pretendida não possui qualquer interesse público, tampouco seria utilizada para apuração de práticas ilícitas.
Na verdade, a medida extremada que se pleiteia teria unicamente a finalidade de fazer a prova da existência de bens que, segundo a exequente, pertencem à parte executada.
Trata-se, portanto, de questão essencialmente processual, de interesse pessoal da requerente, que não justifica a adoção de medida destinada a ser utilizada apenas em situações extremas e específicas.
Saliente-se, ainda, que o sistema SIMBA equivale, justamente, à quebra de sigilo bancário e, portanto, não pode ser usado para a finalidade pretendida.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SIMBA MEDIDA VOLTADA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES E NÃO PARA CONSULTA DE ATIVOS OU MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO DEVEDOR OU MESMO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2239480-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019).
Ainda nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial Contrato de mútuo Decisão que deferiu a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) Impossibilidade de solicitação de informações ao COAF e ao SIMBA - Órgãos criados com o escopo eminentemente de produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo - Ao contrário do CCS-Bacen, que serve de base, inclusive, às consultas efetuadas pelo Sistema Bacen Jud, o COAF e o SIMBA não podem ser utilizados como ferramentas particulares de consulta de ativos e movimentações financeiras em nome de devedores que ocupem o polo passivo de execuções judiciais - Precedentes Decisão parcialmente reformada Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2137526-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 15/10/2019).
Desta feita, rejeito a desconsideração da personalidade jurídica.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. -
02/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:50
DEPRE - Decisão Proferida
-
26/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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