TJSP - 1005358-03.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:27
Ato ordinatório
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB 43259/RS) Processo 1005358-03.2023.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valorem – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial -
Vistos.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, considerando que a penhora sobre o faturamento de empresa exige a nomeação de administrador judicial (art. 866, § 2º, NCPC), com adiantamento dos emolumentos pela parte exequente (art. 95, caput, NCPC), já que o patrimônio da parte executada sequer é capaz de quitar o débito aqui buscado, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora confirme o pedido de penhora, sendo, em seguida, nomeado administrador do Juízo.
Nesse sentido: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AO EXEQUENTE O ÔNUS DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS DO PERITO-ADMINISTRADOR.
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM O ADMINISTRADOR QUE DEVE SER REALIZADO PELA PARTE EXEQUENTE E, POSTERIORMENTE, ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, ABARCADOS DENTRE OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, INSERIDOS, POIS, DENTRE AS DESPESAS PROCESSUAIS.
OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O RESSARCIMENTO DESSES ENCARGOS PODERÁ SER EFETIVADO MEDIANTE A INCLUSÃO DO VALOR DESSES ENCARGOS NO SALDO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244099-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023); (B) Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato c.c devolução de valores.
Cumprimento de sentença de multas processuais.
Decisão determinou adiantamento de honorários periciais por parte dos exequentes.
Insurgência sob alegação de que valor deve ser descontado do proveito obtido com a perícia.
Pretensão que pode gerar prejuízos ao perito, auxiliar do juízo.
Inadmissibilidade de prestação dos serviços de forma gratuita ou condicional.
Obtenção de valores através de penhora sobre faturamento da executada é evento futuro e incerto.
Risco natural do processo que deve ser inicialmente suportado pelos exequentes.
Decisão consignou que valor será incluído naquele devido pela executada.
Circunstância que não se confunde com pagamento, mas adiantamento de honorários.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025190-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023); (C) Agravo de instrumento.
Execução de instrumento de confissão de dívida e de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Penhora do faturamento da empresa Executada.
Acórdão proferido em agravo anterior que não impôs à Exequente as despesas referentes ao administrador judicial, antes reconheceu a obrigação da credora de arcar com as despesas da penhora de imóvel, caso desistisse da constrição, como se deu.
Adiantamento dos honorários do administrador que pode ser exigido do Exequente, cumprindo aos Executados o pagamento, ao final.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040718-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022); (D) Agravo de instrumento.
Cumprimento da sentença.
Penhora sobre 20% do faturamento da devedora.
Nomeação de administrador e arbitramento de honorários em R$ 35.000,00.
Inconformismo da exequente.
Honorários que ostentam natureza de despesas processuais, sendo ônus da parte interessada comprovar o adiantamento.
Inteligência dos arts. 82 e 95 do CPC.
Precedentes.
Impossibilidade de constituição de representantes das partes para a incumbência em questão.
Ato condicionado a comum desígnio, que não pode ser presumido do silêncio da executada. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2181241-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); (E) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Penhora sobre importâncias recebidas a título de aposentadoria depositadas em conta corrente que perderam a natureza alimentar - Admissibilidade - Impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimo - Aplicação do art. 836 do CPC/2015 que deve observar a soma dos valores penhorados e não individualmente - Possibilidade da penhora nos lucros da sociedade que cabem ao devedor, como deflui do invocado art. 1.026 do Código Civil, por ser, nas circunstâncias, o meio mais eficiente para o recebimento do crédito (art. 797 do CPC/2015) e menos gravoso ao executado, que mantém sua participação na sociedade (art. 805 do CPC/2015) - Prosseguimento com nomeação de administrador-depositário, em conformidade com o art. 868 do CPC/2015 - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164161-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017).
Anoto ainda que os emolumentos devem ser adiantados, não havendo o que se falar em descontos mensais de eventual faturamento, porquanto sequer se sabe se tal montante será suficiente para arcar com as diligências iniciais do expert, sendo notório que até a realização da efetiva penhora do faturamento o administrador deve realizar diversas diligências prévias de campo e análise contábil dos livros da empresa.
Logo, o adiantamento dos seus emolumentos é imprescindível.
Por fim, destaco ainda que, conforme já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, é inadequada a nomeação de representante da própria executada como administrador-depositário, devendo a nomeação recair sobre pessoa de confiança do Juízo, cuja remuneração deve ser adiantada pelo credor com posterior restituição pelo devedor: (A) AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Art. 866, §2º, CPC/2015 Penhora sobre faturamento da empresa devedora - Decisão agravada que nomeou como depositário administrador o próprio representante legal da executada Nomeação que se mostra inconveniente e arriscada, considerando a resistência da executada em honrar com a sua obrigação - No presente caso, deve ser restabelecido o encargo de depositário administrador à pessoa de confiança do juízo - Precedentes deste e.
TJSP e do c.
STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164450-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018); (B) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR QUE REQUEREU A MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
No caso em estudo, independentemente do fato de se tratar de um cumprimento de sentença, compete aos exequentes/agravantes a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do administrador judicial, a ser nomeado para realização da medida por eles requerida, cujos valores deverão ser ressarcidos pela executada nos moldes do art. 82, CPC/2015.
No entanto, em que pese o reconhecimento do ônus dos agravantes em arcarem com o adiantamento das despesas inerentes aos honorários do administrador judicial, cabe observar que não há obstáculos em admitir que tal pagamento seja amortizado por meio de descontos efetuados diretamente dos frutos da penhora sobre o faturamento da agravada, desde que haja concordância do profissional nomeado.
Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027170-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018); (C) EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICAL.
Incidência da penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nomeação do representante legal da exequente como administrador judicial.
Inadmissibilidade.
Evidente colidência de interesses.
Necessidade de nomeação de administrador judicial de confiança do juízo (CPC, 862) e que não tenha relacionamento com os litigantes, mesmo porque de rigor se faz que o encargo recaia sobre pessoa também estranha ao quadro social e funcional da empresa executada, facultada às partes, no entanto, ajustar a forma de administração, mediante homologação do juízo (CPC. 862, § 2º).
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067026-54.2018.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018).
INTIME-SE. -
02/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:58
Ato ordinatório
-
21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:56
Ato ordinatório
-
23/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 15:07
Ato ordinatório
-
18/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 23:37
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 23:30
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 09:44
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 09:44
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 09:44
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2023 09:06
Ato ordinatório
-
18/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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