TJSP - 1004501-26.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:23
Guia Juntada
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05/05/2025 16:22
Documento Juntado
-
05/05/2025 16:21
Documento Juntado
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05/05/2025 16:21
Documento Juntado
-
05/05/2025 10:45
Petição Juntada
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05/05/2025 09:35
Petição Juntada
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30/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:53
Decurso de Prazo
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01/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giuliano Buratti (OAB 211096/SP) Processo 1004501-26.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leny Aparecida Dias Barbosa - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Dos extratos juntados (fls. 56/61) extrai-se que além dos proventos de aposentadoria, no importe de R$ 4.872,51, a requerente recebe mensalmente valores de GRPQA ltda, Chave real e Gustavo alves, que, somados, atingem aproximadamente R$ 1.800,00.
Assim, a renda mensal alcança, em média, R$ 6.600,00, muito acima de três salários mínimos, que, embora não seja um critério legal objetivo, é certo que a defensoria pública no estado de São Paulo, instituiu como norma geral para a assistência, aqueles que possuem renda inferior a três salários mínimos.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
31/03/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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24/02/2025 16:15
Petição Juntada
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19/02/2025 06:09
Certidão Juntada
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18/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 13:23
Carta de Intimação Expedida
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18/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:41
Remetido ao DJE
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20/01/2025 13:07
Ato ordinatório
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05/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 11:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:35
Petição Juntada
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14/08/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:36
Remetido ao DJE
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12/08/2024 15:40
Ato ordinatório
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24/07/2024 22:15
Petição Juntada
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02/07/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:52
Remetido ao DJE
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01/07/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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