TJSP - 1022891-10.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:06
Contrarrazões Juntada
-
06/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 05:34
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Nogueira de Camargo Satyro Parducci (OAB 250862/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) Processo 1022891-10.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Biucci Imóveis Ltda - Reqda: Geralda Roque Francisco - Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por BIUCCI IMÓVEIS LTDA em face de GERALDA ROQUE FRANCISCO, ambas qualificadas nos autos.
A autora alega que intermediou as tratativas para a locação de um imóvel pertencente à requerida e que, após ser informada da desistência do negócio, veio descobrir que a proprietária efetuou a locação de forma direta com a locatária.
Pede que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 5.438,66, a título de comissão de corretagem. (fls. 01/12).
A ré foi citada e apresentou contestação.
Questionou a disponibilidade dos links mencionados na inicial, bem como a força probatória das mensagens de WhatsApp.
Alegou que nunca autorizou ou solicitou à autora a intermediação da locação; que a autora elaborou uma minuta de contrato por conta própria e o documento sequer foi aceito, pois a imobiliária pretendia administrar a caução prestada pela locatária; que a inexistência de um contrato formal inviabiliza a cobrança da comissão; que não há provas do serviço prestado (fls. 79/92).
Réplica às fls. 132/137.
Decisão de fls. 144/145 afastou a alegação de indisponibilidade dos links e determinou a produção de prova oral.
Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 148/150).
Alegações finais das partes às fls. 151/153 e 154/160. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação procede.
Os elementos probatórios carreados nos autos comprovam que a ré usufruiu dos serviços prestados pela autora e que, por isso, lhe deve comissão de corretagem.
Para começar, o imóvel pertencente à requerida está cadastrado no sistema da autora, o qual possui anotações sobre o histórico de atendimento (fls. 24/27).
Além disso, nas conversas de WhatsApp juntadas às fls. 28/40, fica claro que a autora ficou responsável por realizar a locação do imóvel, tanto que a ré lhe encaminhou os dados e documentos necessários para viabilizar a intermediação.
Inclusive, a locadora indagou a funcionária da autora quanto à comissão, bem como sinalizou o prosseguimento das tratativas (fls. 36).
Já as conversas de WhatsApp juntadas às fls. 48/59 comprovam que a locatária tomou conhecimento da locação através da imobiliária e que lhe forneceu os dados necessários para a elaboração do contrato.
Ademais, ficou claro que foi a própria autora quem viabilizou a visita no imóvel.
Corroboram com todo o aqui exposto a ficha de proposta de locação preenchida pela locatária (fls. 62), bem como a minuta de contrato apresentada às fls. 41/46, que evidentemente não teria sido elaborada pela autora se ela não tivesse todos os dados das partes envolvidas e estivesse na posse dos documentos necessários para tanto, como aqueles encaminhados por e-mail (fls. 60/61) e encartados às fls. 47.
Há, ainda, evidências de que a autora providenciou a aletaração da titularidade da conta de energia elétrica do imóvel, passando-a para o nome da locatária (fls. 63/64).
Ressalta-se que os elementos ora mencionados ostentam força probatória suficiente para fundamentar as conclusões alcançadas, especialmente diante da ausência de qualquer demonstração concreta de adulteração, falsidade ou irregularidade na sua obtenção e apresentação.
No mais, a prova oral confirmou que a autora prestou serviços de intermediação imobiliária à ré e que locadora realizou a locação de forma direta com a locatária, justamente para se eximir do pagamento da comissão de corretagem.
Senão vejamos.
A testemunha Ana Paula trabalhou como corretora e foi a responsável por atender a locatária Talita.
Disse que solicitou à autora a documentação necessária para a confecção do contrato de aluguel e que esta lhe enviou por e-mail; que a Sra.
Talita tinha muita pressa de realizar a mudança, no entanto, após a confecção do contrato, foi informada pela proprietária que tinha recebido uma proposta de compra; que chegou a mostrar outro imóvel para a Sra.
Talita, mas que não obteve mais respostas dela.
Questionada sobre como tomou conhecimento que a Sra.
Talita estava residindo no imóvel, afirmou que viu diversas fotos dela no imóvel e que o proprietário da imobiliária passou na frente do imóvel e viu o veículo da Sra.
Talita estacionado na garagem.
A testemunha Pedro, por sua vez, disse que trabalhava como prestador de serviço de captador na imobiliária, sendo o responsável por tirar fotos e colocar a faixa no imóvel para a divulgação da locação; que ganha uma comissão em caso de venda ou aluguel do imóvel; que tomou conhecimento que o imóvel da ré foi alugado por uma pessoa indicada pela imobiliária, mas não teve contato com a locatária. É evidente, portanto, que a ré se beneficiou das facilidades proporcionadas pela autora para divulgar a locação de seu imóvel, encontrar um interessado no negócio e averiguar sua capacidade financeira, bem como elaborar a minuta do contrato, sendo devido, portanto, o pagamento de comissão de corretagem à imobiliária.
Afinal, a alegação de que a Sra Talita reside no imóvel não foi refutada pela requerida.
Tampouco verifica-se qualquer mácula ou cláusula abusiva na minuta de contrato apresentada à locadora.
A lei não impede que administração da garantia prestada na forma de caução geralmente fique sob os cuidados da imobiliária.
Além disso, não há provas de que tal previsão contratual tenha sido questionada junto à autora.
Cumpre destacar que o contrato de corretagem é um contrato de resultado, que se aperfeiçoa com a aproximação das partes, sendo devido o pagamento da comissão ainda que a relação locaticia não se efetive em virtude de arrependimento das partes, conforme art. 725, do Código Civil.
A exclusividade na atuação também não é pressuposto para o pagmento da verba.
Nesse sentido: APELAÇÃO COBRANÇA COMISSÃO DE CORRETAGEM CONTRATO EXAURIDO APROXIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDÊNCIA. - Demonstrada a aproximação das partes, suficiente para o exaurimento da obrigação contratual contrato típico consensual (art. 722, do Código Civil) aperfeiçoado também na hipótese verbal comprovada a aquiescência da alienante com a apresentação do adquirente e intermediação (art. 373, do Código de Processo Civil); - Corretagemdevida aferida a aproximação entre as partes e a intermediação mínima capaz de permitir o "resultado", irrelevante a negociação direta entre as partes art. 727, do Código Civil.
Fixação no percentual usualmente praticado pelo mercado (art. 724, do Código Civil) considerado o percentual do CRECI/SP (art. 113, do Código Civil); RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 0040088-51.2012.8.26.0005; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 21/08/2017) Ressalto, ainda, que não é necessária a existência de um contrato escrito e formal para viabilizar o pagamento da comissão de corretagem.
A lei não exige maiores finalidades para a espécie contratual, sendo perfeitamente possível que se apure o valor devido com base na prática usual do mercado (art. 724, CC).
No caso dos autos, a autora informou previamente à ré que haveria a cobrança da corretagem no valor equivalente à primeira locação (fls. 32), conduta esta condizente com prática do mercado, razão pela qual acolho a importância inidcada na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.438,66, atualizada pelo índice da tabela do TJSP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o ajuizamento.
A correção será pelo IPCA, a partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Pelo mesmo motivo, os juros de mora, a partir de 30 de agosto de 2024, serão contados segundo variação da Selic, descontado o IPCA, observada a sistemática de cálculo prevista na Resolução 5.171/24 do CMN.
Arcará a ré, ainda, com custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação.
P.I.C.. -
01/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:45
Julgada Procedente a Ação
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07/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:27
Alegações Finais Juntadas
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21/02/2025 13:26
Alegações Finais Juntadas
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12/02/2025 09:48
Documento Juntado
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12/02/2025 09:47
Certidão de Cartório Expedida
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11/02/2025 16:27
Audiência Realizada
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19/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
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18/11/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:56
Audiência de Instrução e Julgamento
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05/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:26
Especificação de Provas Juntada
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15/10/2024 09:16
Especificação de Provas Juntada
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02/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:43
Remetido ao DJE
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30/09/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 14:05
Réplica Juntada
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22/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:40
Remetido ao DJE
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21/08/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 14:59
Contestação Juntada
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26/07/2024 07:11
AR Positivo Juntado
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13/07/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 10:25
Certidão Juntada
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12/07/2024 00:14
Remetido ao DJE
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11/07/2024 20:23
Carta Expedida
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11/07/2024 20:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:49
Petição Juntada
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25/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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