TJSP - 1046999-40.2023.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Henrique Abrao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado em
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10/07/2025 12:24
Prazo
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10/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:15
Acórdão registrado
-
07/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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07/07/2025 15:05
Julgado virtualmente
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04/07/2025 14:07
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:24
Prazo
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11/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1046999-40.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Vera Maria Chiarelli (Justiça Gratuita) - VISTOS, 1-Verifica-se que o recurso de apelação foi protocolado aos 28/04/2025 (fls. 173/183), sem a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal. 2-Embora o pagamento da taxa judiciária tenha sido realizado na mesma data da interposição, o comprovante correspondente somente foi juntado aos 16/05/2025 (fls. 204/206), fora do momento oportuno. 3-Nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, de modo que não basta que o pagamento seja tempestivo, é indispensável que sua comprovação seja contemporânea à interposição, o que não ocorreu no caso em exame.
Esse é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação declaratória de direito à propriedade de imóvel cumulada com pedido de tutela provisória e pedido subsidiário de indenização.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito de propriedade do apelante a 50% do imóvel registrado sob matrícula n. 108421. 2.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a deserção do recurso de apelação, uma vez que houve a juntada equivocada das guias de custas e comprovante pelo recorrido e que o recolhimento não foi realizado em dobro, conforme exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso de apelação, sem a posterior intimação para recolhimento em dobro, caracteriza a deserção do recurso. 4.
Outra questão em discussão é se a comprovação da copropriedade do imóvel adquirido na constância do matrimônio sob regime de separação total de bens foi devidamente demonstrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Tribunal de origem não procedeu à intimação do recorrido para comprovar o pagamento ou efetuá-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, o que justifica a anulação do acórdão recorrido. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade da apelação interposta.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2.
A intimação para recolhimento em dobro deve ser realizada nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.732.672/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/10/2021. (REsp n. 2.167.793/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (grifo nosso) 4-Nessa hipótese impõe-se a aplicação do disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, devendo a parte recorrente ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro. 5-Ressalte-se que parte do valor já foi recolhido (fls. 205/206), cabendo ao recorrente complementar o preparo mediante o pagamento da parcela remanescente, correspondente à diferença necessária para a integralização do valor em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 6-Com ou sem o recolhimento, tornem ao Relator. 7-Cumpra-se.
Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Lucas Marins de Souza (OAB: 476774/SP) - 3º andar -
09/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 17:46
Despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 14:47
Processo Cadastrado
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14/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/05/2025 15:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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