TJSP - 1002884-92.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/03/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Eduardo Nahssen (OAB 127687/SP), Eduardo da Costa Santos Menin (OAB 230076/SP) Processo 1002884-92.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Bosque de Fontenebleu - Exectda: Patricia Fernandes - De rigor a extinção da execução.
A executada, no início do feito, depositou a quantia de R$ 13.175,52, requerendo o parcelamento do saldo remanescente, o que foi negado pelo credor.
Este, em seguida, apresentou planilha a fls 90/92, indicando que a dívida estava em R$ 51.559,10.
Em pouco tempo depois, tal montante foi integralmente pago pela executada, como se vê a fls.133.
Mesmo assim, não se deu o condomínio por satisfeito, apresentando novas planilhas nos autos, com inclusão de cotas condominiais já pagas, como a vencida em 05/23.
A devedora, em seguida, realizou mais dois depósitos nos autos, a fls. 164 e 165, apresentando, de forma derradeira, termo de quitação das suas obrigações até o início do mês de agosto do presente.
Não se justifica, assim, a nova discordância do condomínio externada a 186 e ss.
De fato, se o credor atualiza, a todo instante, o seu crédito, não pode incluir, em sua planilha, os valores pagos pela devedora sem qualquer atualização. É elementar , aliás , a regra de que pagamentos realizados em juízo elidem a mora, na proporção em que efetuados.
Se assim não fosse , imprimir-se-ia ao processo duração praticamente infinita, haja vista que a quitação só ocorreria se o devedor pagasse ao credor diretamente, no mesmo dia em que este apresentasse a sua planilha de crédito, o que, de forma evidente, não se cogita.
Nesse sentido, aliás : "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO FINAL.
DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO.
ATO QUE ELIDE A MORA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
O depósito judicial elide a mora, na medida em que demonstra a vontade do credor de satisfazer sua obrigação, a qual continua pendente não mais por sua inércia, e sim, até a apuração do valor incontroverso ou da prestação de caução para o levantamento da importância enquanto se discutem as razões da impugnação.(TJ-SC - AI: 40155356220178240000 Chapecó 4015535-62.2017.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 12/03/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - O DEPÓSITO JUDICIAL ELIDE A MORA DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 21336926620208260000 SP 2133692-66.2020.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 28/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020)" I De se consignar ainda que os honorários já foram fixados a fls 47/48, não se justificando qualquer acréscimo, mormente se considerada a conduta colaborativa da executada, que, a todo momento, procurou pagar o seu débito.
Posto isso, reputo como suficientes os valores já depositados pela parte devedora.
Em razão disso, julgo extinta a presente execução.
Libere-se o imóvel da constrição (fls. 94 e ss).
Custas pela parte executada, nos termos do artigo 4, III, da lei n° 11.608/03.
Certifique-se o valor da taxa judiciária e intime-se para comprovação do pagamento em trinta dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado.
Defiro também o levantamento de todos os valores depositados pela executada nos autos, em proveito do condomínio, que deverá apresentar formulário do montante que ainda não tiver soerguido.
PIC Guaruja, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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15/06/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 17:28
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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