TJSP - 0000561-84.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:24
Expedição de Carta.
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22/05/2025 22:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 0000561-84.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Residencial Bosque dos Ipes -
Vistos.
Cuida-se aqui de execução de título judicial, consistente em conversão de mandado monitório, autos em apenso.
Se assim é, não pode ser executada qualquer outra verba senão a que estava sendo cobrada quando do ajuizamento da ação monitória e que foi objeto do mandado monitório, depois convertido em título executivo judicial por conta da inércia da parte devedora, ora executada.
Isso porque qualquer outra verba não faz parte do título executivo, não podendo, consequentemente, ser cobrada nesta execução, justamente em razão do tipo de ação inicialmente escolhido pela parte autora, ora exequente.
Irrelevante se há ou não relação de trato sucessivo no curso do tempo entre as partes, pois débitos outros que não aqueles que constaram do mandado monitório, depois convertido em título executivo judicial, nele não se incluem, devendo ser objeto de cobrança pelas vias próprias.
E tanto assim é que: i) a ação monitória não se confunde com a ação de cobrança, nem é seu sucedâneo; e ii) não houve condenação do devedor ao pagamento de qualquer débito, mas apenas a conversão do mandado monitório em título executivo judicial ex vi legis, o que afasta a incidência da regra de que no título exequendo se incluiriam outras prestações vincendas (artigo 323, NCPC).
Nesse sentido: "Ação monitória.
Sentença de procedência.
Apelo do autor.
Alegação de que a r. sentença deveria ter condenado a ré ao pagamento das parcelas vincendas, bem como fixado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, além de aplicar multa.
Impossibilidade.
Na ação monitória não há sentença condenatória, mas de mera conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial.
Inaplicabilidade do artigo 323 do CPC à espécie.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais, porquanto o recurso é da parte vencedora.
Apelo desprovido. (...) o objetivo da ação monitória não é outro, senão converter em título executivo o mandado de pagamento, não prevalecendo a natureza obrigacional do débito.
Inexistindo sentença condenatória na ação monitória não é possível a inclusão das parcelas vincendas no título executivo formado, de modo que não se aplica à espécie o artigo 323 do CPC. (...)" - Apelação Cível nº 1032456-25.2020.8.26.0506, 26ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Dias Motta, j. 23.07.2021, grifo nosso.
No caso, o exequente lançou, em sua conta de liquidação destes autos, débitos outros que não aqueles que constaram da conta de liquidação dos autos principais em apenso.
Assim, deve o exequente apresentar nova conta de liquidação, limitada ao que foi objeto do mandado monitório nos autos em apenso, incluindo apenas os encargos legais da mora e os encargos processuais, prazo de 15 dias, pena de arquivamento.
Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
22/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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