TJSP - 1006388-05.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/05/2025 16:00
Ofício Expedido
-
30/04/2025 10:55
Petição Juntada
-
25/04/2025 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline da Silva Ferreira (OAB 356413/SP), Marina Karoline Moya Veloso (OAB 452067/SP) Processo 1006388-05.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Reqte: Fernanda de Lima Rosa Machado - Reqdo: Antonio Rosa Pardinho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de ANTONIO ROSA PARDINHO, filho de JOÃO PEREIRA PARDINHO E RITA ROSA PARDINHO, portador do RG nº 11.064.148-6 SSP/SP, declarando-o relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua filha, ora requerente, FERNANDA DE LIMA ROSA MACHADO, a fim de que esta última possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditado(a), prestando compromisso através do competente termo nos autos.
Assim, não poderá o(a) interditado(a), sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (CPC, art. 98, III).
A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de ANTONIO ROSA PARDINHO, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a requerente é filha do(a) interditado(a).
Ademais, a autora demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória.
As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando- se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, sendo instruídas com documentos justificativos (CPC, art. 551).
As contas deverão ainda ser prestadas sempre em autos apartados (CPC, art. 553, primeira parte), distribuídos por dependência a este feito no mês de janeiro de cada ano.
A fim de evitar tumulto processual, ante a possibilidade de eventual execução forçada na hipótese de rejeição de alguma delas (CPC, art. 552), sem prejuízo da sua destituição do cargo e sequestro de seus bens (CPC, art. 553, parágrafo único), o(a) curador(a) deverá, para cada prestação de contas anual, distribuir nova petição inicial para dar ensejo à formação de processos distintos para cada prestação, sendo vedado o simples protocolo em feito já em andamento, sob pena de destituição do cargo.
Para fiscalização do controle das prestações de contas anuais, os presentes autos deverão ser remetidos ao Ministério Público no mês de fevereiro de cada ano, a partir do próximo ano, após a serventia certificar se houve distribuição de ação de prestação de contas por dependência pelo(a) curador(a) na forma determinada nesta decisão.
Por ser o(a) requerente beneficiário(a) da Assistência Judiciária, fica ele(a) dispensado(a) do pagamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto.
Arbitro, desde já, se o caso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Se o caso, expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido.
A presente sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art. 1.012, § 1º, VI).
P.
I.
C. -
24/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 20:19
Julgada Procedente a Ação
-
14/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:46
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline da Silva Ferreira (OAB 356413/SP), Marina Karoline Moya Veloso (OAB 452067/SP) Processo 1006388-05.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Reqte: Fernanda de Lima Rosa Machado - Reqdo: Antonio Rosa Pardinho -
Vistos.
Antes de prosseguir, verifico que o instrumento de procuração e declaração de pobreza juntados às fls. 08/09 não estão devidamente assinados.
Portanto, intime-se a parte autora para que providencie a juntada da procuração e da declaração de pobreza devidamente assinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito e revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos (fls. 36/38).
Intime-se. -
01/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:56
Parecer Juntado
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27/03/2025 16:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/03/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 14:47
Petição Juntada
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21/03/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 09:15
Petição Juntada
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18/03/2025 15:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 15:35
Alegações Finais Juntadas
-
27/02/2025 10:05
Alegações Finais Juntadas
-
21/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 10:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/02/2025 08:25
Petição Juntada
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01/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 11:49
Mandado Expedido
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31/01/2025 11:36
Ato ordinatório
-
31/01/2025 11:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/01/2025 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2025 09:13
Documento Juntado
-
17/01/2025 09:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/12/2024 13:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/12/2024 08:44
Ofício Expedido
-
04/12/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 15:50
Documento Juntado
-
04/12/2024 15:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/10/2024 14:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/09/2024 12:05
Ofício Expedido
-
26/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:35
Réplica Juntada
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31/07/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 17:37
Contestação Juntada
-
29/07/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 11:32
Documento Juntado
-
29/07/2024 11:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/07/2024 11:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2024 14:59
Ofício Expedido
-
05/06/2024 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 09:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/05/2024 14:18
Mandado Urgente Expedido
-
16/05/2024 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/05/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:07
Documento Juntado
-
13/05/2024 15:02
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
13/05/2024 09:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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