TJSP - 1003630-72.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 13:19
Ato ordinatório
-
14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP) Processo 1003630-72.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Costa -
Vistos.
Anoto para controle que há ações semelhantes distribuídas pelo autor sob o nº 1003637-64.2024.8.26.0045 e 1003638-49.2024.8.26.0045, contra requeridos diversos.
Despacho a vista dos autos 1003638-49.2024.8.26.0045, onde o autor compareceu e ratificou os termos da petição inicial..
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, alegando o autor em síntese ao consultar o extrato de recebimento benefício junto ao INSS foi surpreendido com a contratação de empréstimo que jamais solicitou, os quais passaram a ser descontados de seu benefício em julho/2022, alega ainda o autor que jamais entrou em contato com o banco requerido para contratação de empréstimos, não tendo recebido qualquer valor em sua conta.
Requer a tutela de urgência para que sejam cessados os descontos de seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo que desconhece.
JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente.
A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe.
Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não há como deferir a pretensão deduzida diante da ausência da probabilidade do direito em intensidade suficiente ao deferimento da pretensão.
Isto porque a alegação de desconhecimento do contrato objeto de impugnação não pode ser aceita sem reservas.
E ainda mais, apresentação de alegações genéricas pelo autor,recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente.
Além das alegações genéricas, Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2022, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano.
Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão Assim, necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 04:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:54
Expedição de Carta.
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31/03/2025 17:53
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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