TJSP - 1003638-49.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP) Processo 1003638-49.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Costa -
Vistos.
Ante a ratificação dos dados pelo requerente, conforme certidão de fls. 72, prossiga-se Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização, aduzindo a parte autora pela existência de débito em seu benefício previdenciário relativo à contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
Ao argumento de que não autorizou referida contratação, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência e o faço para indeferi-lo, ausentes o requisitos do artigo 300 do CPC.
Em que pese a parte autora alegue vício na contratação de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o autor não nega a utilização do crédito, tendo a contratação ocorrido em janeiro/2018, efetuando o pagamento, de lá para cá, do valor de R$ 91,76 mensalmente (fls. 05).
Assim, ainda que a soma das parcelas pagas totalize, segundo o seu cálculo, valores supostamente abusivos, incide sobre qualquer empréstimo encargos próprios desta modalidade de operação, devendo a questão ser analisada após a instalação do contraditório, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência pretendida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo tomado por meio de cartão de crédito consignado - Necessário o contraditório, notadamente porque as alegações de divergência sobre a espécie de mútuo que embasa os descontos impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 CPC - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2101459-74.2024.8.26.0000 Limeira, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do quanto disposto no artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O prazo terá início a partir da juntada da carta ou mandado aos autos, nos termos do quanto disposto no artigo 231, inciso I e II do CPC.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação, devendo a serventia se atentar para eventual pedido de citação postal.
Intime-se.
Arujá, 31/03/2025 -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 04:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:55
Expedição de Carta.
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31/03/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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