TJSP - 1003148-70.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 17:02
Homologada a Transação
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05/10/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Júlio Malardo (OAB 462563/SP), João Pedro Castellucci Camossatto (OAB 463587/SP) Processo 1003148-70.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Lucia Fredi -
Vistos. À vista sistema SAJ, observo o ajuizamento, neste Foro, de 7 (sete) demandas da mesma parte autora versando sobre temática similar, representada por procurador estabelecido na Comarca de Ribeirão Preto.
Além disso, a procuração juntada, que confere amplos poderes ao advogado, veio assinada eletronicamente, por intermédio do serviço "zapsign", o que não se pode admitir, uma vez que, consoante a jurisprudência do nosso Tribunal, apesar de o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permitir o uso de outros métodos de assinatura eletrônica, mesmo que não sejam os certificados emitidos pela ICP, essa regulamentação não se aplica à procuração que concede poderes ao advogado.
Isso porque, ao teor da Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica será forma de identificação inequívoca do signatário, com a utilização de assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
O caso dos autos retrata possível quadro de propositura massiva de demandas a inspirar cuidado do julgador.
Um dos poderes-deveres do juiz é, justamente, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CPC, art. 139,III).
E a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem admitido cautelas especiais relativas a essa hipótese.
Nesse sentido: Apelação Ação declaratória c.c. indenizatória Sentença de indeferimento da petição inicial Não atendimento a despacho que exigiu a apresentação de instrumento de mandato com reconhecimento da autenticidade da firma nele lançada, ou o comparecimento do autor em juízo para ratificar os poderes contidos no instrumento de mandato, por termo nos autos Hipótese retratando quadro de demandas repetidas Adequado, nas circunstâncias, o cuidado adotado pela juíza da causa para se certificar da regularidade da propositura da ação, até diante do alerta contido no Comunicado CG nº 02/2017 Providência encontrando fundamento legal na regra do art. 139, III, do CPC, a estabelecer como um dos poderes-deveres do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" Autor que, intimado pessoalmente, manteve-se inerte Irrepreensível, portanto, a extinção anômala do processo, diante da fundada dúvida quanto à efetiva outorga de poderes ao advogado que diz representar o autor.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10146306120218260405 SP 1014630-61.2021.8.26.0405, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de procedimento comum.
Decisão agravada que determinou o comparecimento pessoal do autor em juízo para ratificar a procuração outorgada ao patrono e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da demanda, concedendo-lhe derradeiros 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformismo do autor.
Pretensão de reforma.
Sem razão.
A decisão proferida observa e está de acordo com as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça e do o artigo 139, inciso VIII do CPC.
Demandas em massa que podem ensejar verificações pelo juízo, sem que isto desmereça os doutos patronos que aqui atuam.
No caso em exame, o autor reside no sul do país, mas ajuizou a ação em Barueri, o que de fato não aparenta ser razoável e justifica a verificação determinada.
Observo que, em razão da pandemia mundial (COVID-19), cabe ao juiz condutor do processo inquirir o autor em ambiente virtual mediante audiência telepresencial.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21519554920208260000 SP 2151955-49.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Ante o exposto, sob pena de indeferimento da inicial, determino, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de instrumento de mandato com reconhecimento de autenticidade da firma nele lançada, ou, alternativamente, o comparecimento do(a) autor(a) em juízo para ratificar os poderes contidos no instrumento de mandato, por termo nos autos.
Caberá ao próprio patrono providenciar a intimação da parte.
No silêncio, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
16/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 11:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 11:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 23:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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