TJSP - 1000160-76.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 20:45
Petição Juntada
-
16/05/2025 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 09:40
Contestação Juntada
-
15/05/2025 17:25
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 11:37
Petição Juntada
-
16/04/2025 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 09:41
Audiência de Conciliação
-
09/04/2025 12:27
Petição Juntada
-
03/04/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Cagliari Zopolato (OAB 94490/SP), Júlia Faria Tayacol (OAB 510531/SP) Processo 1000160-76.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: 34.484.855 Elenildo de Jesus Rocha Junior -
Vistos.
Analisando os autos, verifico estarem ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
Analisando os documentos carreados aos autos, não é possível depreender verossimilhança das alegações do autor, ao contrário, tudo indica que a requerida tenha agido com zelo e prudência.
Explico.
Com efeito, verifica-se que: I) o contrato de locação do imóvel indicado como local de domicílio do requerente foi firmado por seus sogros, tendo como fiadores seus genitores, sem que o autor apareça como efetivo residente (fls. 32/39); II) o contrato de locação do imóvel comercial (fls. 82/90), referente ao segundo endereço indicado pelo autor, foi firmado por sua esposa e, assim como no contrato de locação residencial, o requerente não figura como locatário ou anuente, por fim; III) a empresa, por meio da qual atua como micro empreendedor individual (CNPJ 34.***.***/0001-71), está registrada no Rio Grande do Sul (fls. 27/28).
Assim, diante das inúmeras inconsistências relativas ao local de atuação comercial e domicílio do requerente, que caracterizam indícios de que o autor não quer ser encontrado, INDEFIRO o desbloqueio das contas indicadas em inicial. 1.
Designo audiência para o dia 19/05/2025, às 10h30min.
A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 413, Salas 05 e 06, Centro, Artur Nogueira - SP). 2.
Determino aos procuradores das partes para que informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e o das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. 2.1 A intimação do autor para a audiência ficará a cargo de seu advogado. 3.
Cite-se e intime-se o réu pessoalmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 455/2022). 4.
A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo a ré, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item 1, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 4.1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 5.
Para que seja válido eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE).
No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 6.
Caso não seja obtida autocomposição, terá início, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. 7.
Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 8.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
O ônus probatório será regido pelo artigo 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor, em especial, comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, mediante a comprovação da regularidade de sua empresa (MEI), das transações comerciais que deram origem às movimentações financeiras e, por conseguinte, esclarecer as inconsistências apontadas pela requerida. 11.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item 2 é obrigatório.
A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Ainda que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE).
Intime-se. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:30
Mandado de Citação Expedido
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01/04/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:27
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2025 14:49
Emenda à Inicial Juntada
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31/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:43
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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