TJSP - 1000525-33.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Adorno Pivatto (OAB 234827/SP) Processo 1000525-33.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial CÃvel - Reqte: J.c.
Sacilotto Comércio de Sucos e Frutas Ltda - Epp - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca do(s) AR(s) cumprido negativo. -
01/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:05
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 07:05
Remetido ao DJE
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29/04/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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15/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:15
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 15:14
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 09:49
Audiência de Conciliação
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11/04/2025 07:26
Certidão Juntada
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10/04/2025 15:33
Carta de Citação Expedida
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09/04/2025 17:35
Petição Juntada
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09/04/2025 17:35
Embargos de Declaração Juntados
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04/04/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Adorno Pivatto (OAB 234827/SP) Processo 1000525-33.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial CÃvel - Reqte: J.c.
Sacilotto Comércio de Sucos e Frutas Ltda - Epp -
Vistos. 1.
Analisando os autos, verifico estarem ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, a autora alega que teve negada a abertura de conta bancária, em razão de protesto de tÃtulo, em seu desfavor, pela requerida.
Contudo, instada a comprovar o enquadramento como micro ou pequena empresa, a requerente alegou que encontra-se inativa desde 2022, não havendo, portanto, o que se falar em perigo na demora.
Assim, considero, ao menos em sede de cognição sumária, ausentes a probabilidade do direito invocado e o risco de dano de difÃcil reparação, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2.
Designo audiência para o dia 19/05/2025, às 10h50min.
A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 413, Salas 05 e 06, Centro, Artur Nogueira - SP). 2.1 Determino aos procuradores das partes para que informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e o das partes (em caso de pessoa jurÃdica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. 2.2 A intimação do autor para a audiência ficará a cargo de seu advogado. 3.
Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (artigo 18 da Lei 9.099/95). 4.
A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo a ré, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item 1, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 4.1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 5.
Para que seja válido eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE).
No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 6.
Caso não seja obtida autocomposição, terá inÃcio, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. 7.
Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 8.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à Ãntegra da petição inicial e dos documentos. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestÃgio à s regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercÃcio da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item 2 é obrigatório.
A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Ainda que o valor da causa seja superior a 20 salários mÃnimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE).
Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado.
Int. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:31
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:34
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 18:29
Petição Juntada
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27/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:24
Remetido ao DJE
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26/02/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:07
Petição Juntada
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20/02/2025 17:46
DistribuÃdo Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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