TJSP - 1000881-28.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Regina Perin Martins (OAB 336054/SP) Processo 1000881-28.2025.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Davi Ferreira de Carvalho -
Vistos. 1.
Cite(m) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, conforme pedido inicial. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 2.1.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil). 3.
Tratando-se de execução por título executivo extrajudicial, será indeferido eventual pedido de arresto de bens do executado ainda não citado, haja vista a vedação de que a citação no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível se dê por edital (Art. 18, §2º da lei 9.099/95). 4.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada pelo sistema SISBAJUD de modo reiterado pelo prazo de 30 dias (Enunciado nº 147 FONAJE) 5.
Resultando positiva a indisponibilidade, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes data de audiência, oportunidade em que a parte executada poderá apresentar embargos nos próprios autos do processo (art. 53, § 1º da lei 9.099/95).
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado.
Int. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:31
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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