TJSP - 1001032-91.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:20
Contestação Juntada
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16/04/2025 11:01
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2025 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 09:39
Audiência de Conciliação
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11/04/2025 12:36
Petição Juntada
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08/04/2025 13:38
Petição Juntada
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07/04/2025 16:49
Petição Juntada
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03/04/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Thais Valente Veiga (OAB 355308/SP) Processo 1001032-91.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edlaine Mendes da Silva -
Vistos. 1.
Analisando os autos, verifico estarem ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, em que pesem as alegações da requerente, com base nos parcos documentos produzidos unilateralmente, não é possível deduzir a probabilidade do direito pleiteado. É imperativo ponderar que, o fato da parte requerida disponibilizar plataforma digital para inúmeros tipos de negócios, divulgações e publicações, podendo acarretar em responsabilização solidária, em caso de violação a direitos, não afasta a responsabilidade de cautela pelo usuário, sendo este, muitas vezes, imprudente no uso de mídias sociais, sendo ele próprio o responsável por vazamento de dados.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada, haja vista a insuficiência de elementos hábeis a demonstrar a verossimilhança das alegações da autora quanto ao atendimento de regras de segurança, estando tudo a recomendar que o caso seja melhora analisado mediante a oportunização do contraditório. 2.
Designo audiência para o dia 19/05/2025, às 10h10min.
A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 413, Salas 05 e 06, Centro, Artur Nogueira - SP). 2.1 Determino aos procuradores das partes para que informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e o das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. 2.2 A intimação do autor para a audiência ficará a cargo de seu advogado. 3.
Cite-se e intime-se o réu pessoalmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 455/2022). 4.
A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo a ré, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item 1, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 4.1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 5.
Para que seja válido eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE).
No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 6.
Caso não seja obtida autocomposição, terá início, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. 7.
Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 8.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item 2 é obrigatório.
A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Ainda que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE).
Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado.
Int. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:31
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:32
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2025 17:31
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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