TJSP - 1007618-73.2022.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:36
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 25225/MG) Processo 1007618-73.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. - As pesquisas de fls. 173, 178 e 215 indicam que a ré reside em condomínio edilício, onde não houve recusa de recebimento da carta (fl. 201).
Neste caso, é possível a convalidação do ato, tendo em vista a presunção disposta no art. 248, §4ª, do CPC.
Por conseguinte, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC, eis que se trata de réu revel, com incidência do efeito previsto no art. 344, caput, do CPC.
A parte ré foi regularmente citada, contudo, não contestou o feito, razão pela qual imperiosa é a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, assim como o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Impende ressaltar, todavia, que a presunção de veracidade dos fatos não afasta o ônus do autor de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, assim como não ocasiona necessariamente a procedência da pretensão inicial.
No caso dos autos, a parte autora juntou as faturas mensais do cartão contratado pela parte ré e planilha de cálculos (fls. 122/138 e 140).
A prova documental é apta a demonstrar o débito e não houve impugnação específica por parte da requerida, a quem incumbia a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
Diante da existência de prova da relação jurídica havida entre as partes, e de ausência de prova da quitação do débito, não há dúvida de que deve ser acolhida a pretensão inicial, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia descrita na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 97.226,24, valor descrito na planilha de fls. 140, devidamente atualizado pela variação do IPCA, indicado pelo IBGE, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Em virtude da sucumbência, caberá à parte requerida o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. -
01/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:33
Sentença de Revelia
-
21/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:19
Ato ordinatório
-
28/04/2024 11:23
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 08:09
Expedição de Alvará.
-
15/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 09:44
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 09:44
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 17:40
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
14/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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