TJSP - 1003226-98.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:55
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 08:49
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 13:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
30/04/2025 08:45
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
16/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Augusto Fernandes (OAB 401265/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 27171/PR) Processo 1003226-98.2024.8.26.0666 - Monitória - Reqte: Coop. de Credito, Poupanca e Investimento da Regiao das Flores, das Aguas e dos Ventos Sp - Sicredi Forca dos Ventos Sp - Reqda: Aline Segeren Fonseca, Marcel Angeli Paulino -
Vistos. 1.
Fls. 152-164: Os requeridos possuem procurador particular e não comprovaram de maneira concreta a efetiva necessidade econômica para justificar a ausência do recolhimento, havendo, inclusive, depósito em espécie e gastos que não condizem com quem não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, não cumpriram integralmente a determinação com a apresentação de todos os documentos solicitados (cópia da carteira de trabalho, comprovante de renda e faturas de cartão de crédito) para verificar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Destarte, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, deverão desde logo ser informados os endereços eletrônicos de todos que participarão do ato (partes e advogados). 3.
Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento.
Intime-se. -
02/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 17:53
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:02
Petição Juntada
-
24/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:42
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 11:55
Ato ordinatório
-
24/01/2025 11:53
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:26
Petição Juntada
-
22/11/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 10:00
AR Positivo Juntado
-
19/11/2024 10:00
AR Positivo Juntado
-
17/10/2024 13:24
Certidão Juntada
-
17/10/2024 13:24
Certidão Juntada
-
17/10/2024 11:34
Carta de Citação Expedida
-
17/10/2024 11:34
Carta de Citação Expedida
-
15/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/10/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:07
Petição Juntada
-
23/09/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 06:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006584-32.2023.8.26.0405
Rafael Adari Camargo
Rafael Alves Branco
Advogado: Joao Cicero Ferreira de Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 18:09
Processo nº 1000311-09.2025.8.26.0095
Hilda Burriguel
Banco Bmg S/A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 16:57
Processo nº 0004545-91.2025.8.26.0405
Nova Assist LTDA.
Sara Batista de Araujo
Advogado: Wellington Almeida Alexandrino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 16:38
Processo nº 1002937-68.2024.8.26.0666
J.dos S. Silva Locadora -ME
Antonio Luis Costa
Advogado: Thiago Elias de Marchi Vital
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 11:17
Processo nº 1018539-70.2024.8.26.0320
Amanda Regina Pascoaleto
Antenor Minari Junior
Advogado: Marilia Binatto de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 20:02