TJSP - 0001426-98.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:20
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge de Mello Rodrigues (OAB 197764/SP), Mayara Hortência Cardoso Gonçalves (OAB 16323/MS) Processo 0001426-98.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge de Mello Rodrigues, Jorge de Mello Rodrigues - Exectdo: Marco Antonio de Barros -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
02/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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